TJES - 5028562-19.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5028562-19.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMILA NUNES GOMES EXECUTADO: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR - ES16451 Advogados do(a) EXECUTADO: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para caso queira apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
SERRA-ES, 12 de julho de 2025.
MYRELA MARTINS ALMEIDA TIRADENTES Diretor de Secretaria -
12/07/2025 09:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 11:53
Publicado Notificação em 29/05/2025.
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09/06/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5028562-19.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMILA NUNES GOMES EXECUTADO: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR - ES16451 Advogados do(a) EXECUTADO: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 SENTENÇA Trata-se de “Cumprimento Provisório de Sentença” ajuizado por CAMILA NUNES GOMES em face de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Ao se manifestar na petição de id. 56792691, afirma a parte executada que no dia 08 de Novembro de 2023 foi realizada Assembleia Geral de Credores que resultou na aprovação do Plano de Recuperação Judicial, homologado por decisão proferida em 07/12/2023, no processo de recuperação judicial.
A Cláusula 7.2 do Plano, devidamente homologado, estabelece a novação de todos os créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, a Cláusula 7.5 prevê expressamente a extinção das ações e execuções individuais de créditos concursais, impondo que o pagamento se dê exclusivamente nos termos do plano aprovado.
Assim, considerando que o crédito objeto da presente execução é concursal, aplica-se o disposto no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a homologação do plano de recuperação judicial implica na extinção das execuções individuais relativas a créditos sujeitos à recuperação.
Similar é o entendimento do Tribunal de Justiça local, senão vejamos: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Indenizatória, que indeferiu o pedido de extinção do feito e determinou o arquivamento do processo após a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, para habilitação no juízo universal da recuperação judicial.
A decisão reconheceu o crédito como concursal, com atualização limitada à data do pedido de recuperação judicial, sem incidência de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o crédito reconhecido nos autos, de natureza concursal, deve ser obrigatoriamente habilitado no juízo universal da recuperação judicial, vedando a continuidade do cumprimento de sentença no juízo de origem; e (ii) se o cumprimento de sentença deve ser extinto após a expedição de certidão de crédito, diante da novação legal decorrente da homologação do plano de recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, devendo submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos concursais, obrigando o devedor e os credores a respeitarem os termos do plano aprovado, conforme art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
O credor pode habilitar seu crédito no quadro geral de credores ou, após o encerramento da recuperação judicial, ajuizar nova execução individual observando as diretrizes do plano de recuperação.
A execução individual de crédito concursal durante a vigência da recuperação judicial desrespeita a ordem de pagamento coletiva, prejudicando os credores habilitados e o próprio sistema recuperacional, conforme precedentes do STJ (REsp 1.655.705/SP e CC 114.952/SP).
Na hipótese, a expedição de certidão de crédito ao credor exequente atende ao princípio da preservação da empresa e permite sua habilitação no juízo universal, tornando desnecessária a tramitação paralela do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e deve submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Durante a vigência da recuperação judicial, é vedado o prosseguimento de execução individual de crédito concursal, facultando-se ao credor habilitá-lo no juízo universal ou aguardar o encerramento da recuperação para eventual reabertura da execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, e 59; CPC/2015, arts. 8º, 485, VI, e 924, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.705/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/04/2022, DJe 25/05/2022. (Data: 19/Dec/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5002317-47.2024.8.08.0000.
Magistrado: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Recuperação Judicial) Urge mencionar, ainda, que o prosseguimento da execução individual de crédito sujeito à recuperação judicial afronta a ordem coletiva de pagamento estabelecida no processo recuperacional, trazendo prejuízo não apenas aos credores devidamente habilitados, mas também ao regular andamento do próprio procedimento de soerguimento, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados REsp 1.655.705/SP e CC 114.952/SP.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da novação do crédito exequendo.
Custas pela requerida.
Honorários também a cargo da requerida, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, eis que incide o princípio da causalidade, insculpido no art. 85, § 10, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
SERRA/ES, [Data conforme a assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
27/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:33
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/07/2023 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2023 11:55
Juntada de
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30/05/2023 20:28
Decorrido prazo de LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:52
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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