TJES - 5000625-05.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:36
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 09:40
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000625-05.2023.8.08.0014 REQUERENTE: IRANI MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, cuja pretensão da requerente é que sejam declarados nulos os contratos n° 14440020 e 14467549, que seja o requerido condenado em danos morais e repetição do indébito.
Contestação apresentada tempestivamente pelo Requerido BANCO BMG SA, através do ID28690077, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido a preliminar de necessidade de atualização da procuração outorgada e decadência.
Réplica à contestação ID32497431.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte Requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO O requerido alega que, a inicial não cumpre os requisitos previstos no CPC, uma vez que o instrumento procuratório apresentado é desatualizado e outorga poderes genéricos.
Nesse sentido, percebe-se que de fato a procuração fora outorgada em 02/05/2022 e a demanda ajuizada em 30/01/2023.
Contudo, no que diz respeito aos poderes genéricos, não assiste razão ao requerido, visto que a procuração outorga os poderes necessários para representação em juízo.
Assim, INTIME-SE o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada, nos termos do Ofício-Circular CGJ/TJES n° 05/2025.
DA DECADÊNCIA Em sede de contestação o Banco BMG SA, alegou que a contratação do empréstimo deu-se em 10/2018 e a demanda só fora ajuizada em 01/2023, razão pela qual teria o autor decaído em seu direito.
Razão não assiste ao requerido, uma vez que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, em jurisprudência consolidada, o entendimento é que a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir do vencimento da última parcela do contrato.
Nesse sentido: 6502109401 - APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM COMPROMETIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DECADÊNCIA.
Não constatação.
Relação de trato sucessivo.
Contrato firmado em 23.04.2018, sem prever sequer prazo de duração.
Acerca da decadência, o artigo 178, II, do Código Civil não se aplica ao caso, pois está-se diante de relação de consumo, com regramento específico.
Não incide, também, o previsto no artigo 26 do CDC, pois, como já asseverado, tratar-se de relação de trato sucessivo. (TJSP; AC 1035269-74.2023.8.26.0100; Ac. 17664527; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Gomes; Julg. 11/03/2024; DJESP 15/03/2024; Pág. 1440) Nesse sentido, REJEITO a preliminar.
Todavia, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura constante nos contratos nº. 14440020 e 14467549 (ID28691270 e 28691281) é proveniente da requerente; 2) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral à requerente e qual sua extensão; 3) Caso comprovada a falsificação, se é devido a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 21:41
Proferida Decisão Saneadora
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17/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:25
Processo Inspecionado
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07/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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09/10/2023 23:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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10/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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