TJES - 5013563-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 30/05/2025.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013563-40.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA, MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DINIZ BARBOSA - PR27181 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com requerimento de efeito ativo, interposto por MEGAMAMUTE COMÉRCIO ONLINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA em face da r. decisão de ID nº 9773978 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, nos autos do Mandado de Segurança preventivo, ajuizado pelo agravante em desfavor do SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - SUBSER, indeferiu o pedido liminar no sentido de suspender a obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, até o julgamento final do mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual do feito originário (processo nº 5033678-10.2024.8.08.0024), realizada no PJE, verifiquei que foi proferida sentença (ID 12605526), na data de 14/11/2024, a qual denegou a segurança e, via de consequência, julgou exinto o processo, com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Assim, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Vitória/ES, 04 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
28/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 17:37
Prejudicado o recurso
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04/04/2025 14:11
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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05/09/2024 09:35
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/09/2024 09:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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