TJES - 5015544-23.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015544-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLUCIO DE AVILA MIRANDA REU: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer, proposta por Wanderlucio de Avila Miranda em face do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestado do Espírito Santo – IDAF e do Município de Serra, sob os seguintes fundamentos: i. o Loteamento denominado Pomar de Manguinhos, localizado no município da Serra/ES, é objeto da presente demanda em razão de uma série de atos e omissões administrativas perpetrados pelo Município da Serra, que culminaram na restrição ilegal do direito de propriedade dos seus titulares; ii. durante sua implantação, foi reservada uma faixa de aproximadamente 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), localizada às margens do Rio Manguinhos, compreendida entre a avenida principal e a rodovia ES-010, a qual se constituiu em um cinturão verde não loteado e de propriedade da Sra.
Maria Izabel Salles de Almeida, herdeira legítima da área; iii. o autor é proprietário de terrenos adquiridos regularmente no loteamento Pomar de Manguinhos, aprovado pela municipalidade desde 1974 e registrado em cartório.
Ao longo dos anos, o uso dos terrenos foi restringido por ações e omissões do poder público, que culminaram na imposição de embargos e negativa de licenças.
A presente Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer visa garantir ao autor o pleno exercício do direito de propriedade sobre terrenos localizados no Loteamento Pomar de Manguinhos, no município da Serra/ES.
O autor pleiteia a cessação de exigências ilegais por parte dos réus e a regularização de sua situação perante os órgãos públicos; iv. a área sempre foi considerada urbana, tributada com IPTU, e teve uso urbano consolidado; v. intervenções mal planejadas por terceiros e pelo poder público causaram alagamentos e degradação ambiental local; vi. a liminar de ação civil pública (2003–2010) suspendeu licenças na região, com o novo Plano Diretor de 2012, os terrenos foram classificados arbitrariamente como Zona de Proteção Ambiental (ZPA), sem critérios técnicos ou consulta prévia; vii. posteriormente, houve reclassificação para Zona de Ocupação Controlada (ZOC2), mas ainda assim o IDAF passou a exigir licenciamento ambiental para o uso do solo, mesmo havendo parecer favorável à supressão da vegetação.
Por tais razões, pediu que a ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo-se as ilegalidades das Requeridas, a sua responsabilidade objetiva, condenando o IDAF à obrigação de não-fazer, se abstendo de promover exigências ilegais de licença ambiental, bem como, o Município da Serra à obrigação de fazer para deferir a regularização, uso e gozo dos imóveis objetos de litígio.
Deu-se à causa o valor de R$ 436.924,26 (quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos).
Foi juntado nos autos do processo a certidão certificando a ausência dos documentos: de identificação do autor, procuração e comprovante de residência.
Foi certificado ainda que a parte interessada não apresentou comprovante de pagamento do preparo da ação, e que no sistema de controle das guias de custas e despesas judiciais do sistema PJe, consta a informação de que não há custas calculadas para este feito (ID 68621295).
Apesar de devidamente intimada para recolhimento do preparo, a parte autora manteve-se inerte (ID 69740216).
Este é o relatório.
MOTIVAÇÃO O recolhimento das custas e taxas judiciárias é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, incumbindo ao autor o adiantamento das despesas processuais (CPC, art. 821), de modo que o não pagamento acarreta o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 2902 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora não requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tampouco realizou o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimada para tanto (ID 15908474). À vista disso, diante da ausência do recolhimento do preparo, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Por fim, registro que “o cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas prévias, não depende de prévia intimação pessoal da parte” (STJ, AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª T., j. 21.2.2017, DJe 2.3.2017).
DISPOSITIVO Assim, sem que tenha havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição e extingo formalmente o processo, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, arquive-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 2Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 14:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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