TJES - 1099100-11.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSIAS JOSE RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:44
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:54
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 1099100-11.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELECOMUNICACOES DO ESPIRITO SANTO S/A REQUERIDO: JOSIAS JOSE RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA - ES1801, PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA - ES7056 D E C I S Ã O Cadastre-se como exequente a Oi S/A (CNPJ: 76.***.***/0001-43), com a devida vinculação da representação por advogado, excluindo-se a atual “exequente”, pois extinta por sucessão (anexos ao Id n.º 22637572).
Diante da ausência de bens penhoráveis e do ato judicial de fl. 247, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a partir de um ano da suspensão efetiva do feito (parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC) passará a contar o prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSIAS JOSE RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 11:21
Decorrido prazo de ADRIANO SEVERO DO VALLE em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:39
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 21:16
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:02
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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