TJES - 5000538-20.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 10:24
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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10/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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09/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:49
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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09/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5000538-20.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO INTERESSADO: ADRIANA GIACOMIN & CIA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: JORGE ALBERTO MEDEIROS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de ADRIANA GIACOMIN & CIA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA e JORGE ALBERTO MEDEIROS DOS SANTOS, para cobrança de taxa de fiscalização anual, dos exercícios de 2016 a 2020 (CDA 1735/2021) e taxa de publicidade dos exercícios de 2017 e 2018 (CDA 1734/2021).
A Empresa Executada não foi citada pro carta-postal. (ID. 15538013) Diligenciada citação, certificou o Oficial de Justiça que deixou de citar a empresa, por não estar mais estabelecida no endereço fornecido. (ID. 25426767) Redirecionamento ao sócio JORGE ALBERTO MEDEIROS DOS SANTOS – ID. 30957596.
Citação do novo executado pessoa física – ID. 47126080 O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 44846584), alegando, em síntese que: a) não foi intimado no processo administrativo que constituiu o débito, nem da inscrição em dívida ativa, de modo que houve cerceamento de defesa; b) nulidade da CDA pela falta de indicação do respectivo processo administrativo.
Impugnação do Município (ID. 55267808). É o relatório.
Decido.
Da alegada falta de notificação em processo administrativo.
No que tange à notificação em processo administrativo, merece consignar que o crédito em execução refere-se a taxas de poder de polícia, tributo sujeito a lançamento de ofício, ou seja, sem a exigência de prévia instauração de processo administrativo.
A notificação do contribuinte é realizada com o envio do carnê para o endereço do imóvel ou contribuinte, sendo ônus do executado demonstrar que não recebeu.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do C.
STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE - TFEP.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.111.124/PR, sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 (Tema 248), consolidou a orientação de que o envio do carnê do IPTU e de taxas municipais ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação regular do lançamento do tributo, motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido a remessa da guia de cobrança da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP pelo ente municipal.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1532450 MG 2019/0187027-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1.
Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4.
Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5.
Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370295 SC 2013/0225048-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
Dessa forma, tendo em vista que a notificação, no caso em tela, é feita com o envio do carnê, não há nulidade da execução por ausência de notificação em processo administrativo.
Dos alegados vícios formais da CDA.
O executado sustenta nulidade da CDA por ausência de requisitos previstos no artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/80.
Dispõe o artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/80: Art. 2º (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
No caso concreto, consta nas CDA’s o nome do devedor, o seu endereço, a origem e a importância exequenda, a fórmula de cálculo dos juros de mora acrescidos da atualização monetária e a data da inscrição, não havendo vício formal nos títulos cobrados.
Registre-se, ainda, que a parte executada realizou dois parcelamentos do crédito tributário em 17/07/2018 e 24/01/2019, conforme informado pelo Município (extratos de parcelamento ID. 55267811, 55267812), de modo que houve ciência inequívoca e reconhecimento da dívida, além de interrupção do prazo prescricional (art. 174, IV, CTN).
Quanto ao mais, eventual discussão sobre o cadastro imobiliário demandaria dilação probatória, o que não é admitido no meio processual utilizado (súmula 393 do STJ).
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
IF VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2024 18:53
Juntada de Petição de habilitações
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27/05/2024 18:47
Juntada de Petição de habilitações
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06/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 17:54
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:16
Expedição de Mandado - citação.
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02/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 12/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2022 17:09
Expedição de carta postal - citação.
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18/02/2022 14:50
Decisão proferida
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10/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
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10/02/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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