TJES - 5000749-19.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000749-19.2024.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEBER DA SILVA RESENDE Advogado do(a) REU: DIONY APARECIDO DE ANDRADE PAULINO - ES28966 SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CLEBER DA SILVA RESENDE, através da qual se lhe imputa a prática do crime previsto no artigo 21 da Lei nº 3.688/41, na forma da Lei Maria da Penha, pois no dia 30.11.2022, o acusado teria praticado vias de fato em desfavor da vítima Maria Perpetuo Barbosa Lima.
A denúncia (id. 52753398) veio instruída com inquérito policial instaurado por portaria baixada pela autoridade policial e após regular citação, veio aos autos resposta à acusação (id. 61992799), seguida de manifestação do Ministério Público (id. 62745580).
Em seguida, designou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Nesse sentido, a contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) tutela a integridade física humana, sendo infração comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente), dolosa, comissiva e material, consumando-se com a violação da integridade física da vítima sem a presença de lesões aparentes.
No mérito, observa-se que não há nos autos qualquer laudo pericial que comprove a existência de lesões corporais na suposta vítima.
Além disso, em seu depoimento prestado em Juízo, a própria vítima declarou que não chegou a ser agredida pelo acusado.
Segundo ela, no momento em que o acusado teria levantado a mão com a intenção de agredi-la, a filha dele interveio, posicionando-se entre ambos e impedindo qualquer contato físico.
As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, não presenciaram diretamente os fatos, uma vez que não estavam presentes no local no dia da ocorrência e apesar de terem que a vítima lhes teria contado ter sido agredida não há como perder de vista que a própria vítima em Juízo, foi clara ao afirmar que o acusado não chegou a agredi-la.
Noutro giro, o réu, negou categoricamente a prática de qualquer ato de violência física e afirmou que houve apenas uma discussão acalorada, motivada por desentendimentos familiares, e que teria apenas advertido verbalmente a vítima, sem qualquer intenção ou atitude agressiva.
Desse modo, as provas produzidas dos autos são frágeis e insuficientes para embasar eventual condenação, pois não se comprovou, de forma segura, nem a autoria nem a materialidade da contravenção de vias de fato, sendo a absolvição, portanto, a medida que se impõe, dada a ausência provas capazes de comprovar a materialidade e a autoria da respectiva infração penal.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de ABSOLVER o réu CLEBER DA SILVA RESENDE, pela prática da infração penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Sem custas processuais.
Publique-se, registre-se, intime-se (inclusive a vítima) e, após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências determinadas, proceda-se às anotações e comunicações de estilo e arquive-se Águia Branca/ES, 29 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
30/07/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 13:40, Águia Branca - Vara Única.
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28/07/2025 15:55
Expedição de Termo de Audiência.
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27/07/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 00:22
Juntada de Certidão
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27/07/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 00:22
Juntada de Certidão
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27/07/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 00:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:40, Águia Branca - Vara Única.
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22/07/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 13:20, Águia Branca - Vara Única.
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22/07/2025 12:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 01:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 01:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 01:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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