TJES - 5000910-25.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5000910-25.2025.8.08.0047 REQUERENTE: RUI GONCALO NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492, OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412 Nome: RUI GONCALO NUNES Endereço: Rua Vereadora Lizete Conde Rios Cavalcanti, 447, Dom José Dalvit, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29931-060 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 324, - até 538 - lado par, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-010 DESPACHO/MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES DO PASEP ajuizada por RUI GONCALO NUNES em face de BANCO DO BRASIL SA, em que a parte autora pleiteia pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente, conforme Julgados do Eg.
TJES abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA.
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS DE ORIGEM SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O STJ possui entendimento firme de que: A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza (STJ, AgInt no RESP n. º 1679850/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, J 20/02/2018, DJ 26/02/2018). 2) Tendo o Magistrado afastado no caso concreto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos ora agravantes, caberia a estes colacionar aos autos elementos capazes de dar suporte às suas alegações e que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3) Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma comprovação da incapacidade financeira dos agravantes, e havendo documentação que infirme a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o entendimento alcançado pelo Juiz de primeiro grau, pois os recorrentes, apesar de intimados, não juntaram os comprovantes de rendimentos a eles requeridos. 4) Muito embora os agravantes tenham colacionado aos autos extratos bancários com saldo negativo, tais documentos não são capazes de, por si só, comprovar a incapacidade financeira, sobretudo diante da relutância das partes em apresentar comprovantes de rendimento, tal como, inclusive, determinou o Magistrado na origem. 5) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão objurgada. (TJES; AI 0002756-05.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020) (grifado).
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, cumpre ressaltar que, conforme estabelece o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade de justiça é um direito dos que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No entanto, a parte autora, conforme demonstrado nos autos, aufere rendimentos suficientes para cobrir as despesas processuais, não havendo, portanto, a alegada hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício.
Sendo assim, diante da análise minuciosa da documentações acostadas aos autos, verifico que a parte autora não se encaixa no perfil de hipossuficiente, conforme estabelece o art.98 e seguintes do CPC.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, uma vez que o mesmo não comprovou sua hipossuficiência financeira, tendo em vista os seus altos rendimentos.
Com efeito, DETERMINO a intimação da parte autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Por fim, FACULTO à parte autora o requerimento de parcelamento das custas iniciais.
Após, decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO.
São Mateus-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020711164477100000055714430 01.1.
Proucuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020711164521200000055714432 01.2.
Declaração de Pobreza Documento de comprovação 25020711164566400000055714433 01.3.
CNH Documento de Identificação 25020711164610900000055714434 01.4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25020711164648000000055714435 01.5.
MICROFICHA Documento de comprovação 25020711164691800000055714436 01.6.
RUI GONÇALO NUNES - CÁLCULO DE REVISÃO DO PIS-PASEP Documento de comprovação 25020711164744400000055714437 01.7.
RUI GONÇALO NUNES - PARECER TÉCNICO - CÁLCULO DE REVISÃO DO PIS-PASEP Documento de comprovação 25020711164784000000055714438 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020715540256400000055746373 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25020716475918000000055755537 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052714291584500000061826182 Petição (outras) Petição (outras) 25061810185131800000063228651 -
17/07/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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