TJES - 0007381-52.2017.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0007381-52.2017.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL FELIX LIMA, VALDECI PEREIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Cuida-se de pedido formulado por SR VEÍCULOS LTDA (ID 42272235) , na qualidade de terceiro interessado, visando à revogação da decisão que nomeou Adenilson Paixão, vítima nos presentes autos, como fiel depositário do veículo apreendido, com a consequente restituição do bem à empresa requerente. 2.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 53881164), argumentando, em síntese, que: a decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Aracruz, nos autos de Embargos de Terceiro opostos pela empresa requerente, teve como objeto exclusivamente a retirada da restrição judicial RENAJUD, sem qualquer declaração quanto à posse ou propriedade do veículo; não houve reconhecimento judicial da propriedade ou posse do bem à empresa requerente; a simples alegação de boa-fé na aquisição do automóvel não transfere automaticamente a condição de possuidora ou proprietária, sobretudo diante do litígio pendente; o automóvel encontra-se sob a guarda da vítima Adenilson há aproximadamente cinco anos, sem qualquer notícia de descumprimento dos deveres de fiel depositário. 3.
Pois bem.
De fato, como bem ressaltado pelo Ministério Público no ID 53881164, a decisão proferida nos autos cíveis limitou-se à exclusão da restrição RENAJUD, não reconhecendo qualquer direito possessório ou dominial à empresa requerente.
Logo, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada em favor da SR VEÍCULOS quanto à titularidade do bem.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o juízo criminal detém competência para decidir sobre a destinação de bens apreendidos no curso da persecução penal (art. 118 do CPP).
Considerando, ainda, que não se vislumbra irregularidade ou desídia por parte da vítima-depositária e que o objeto da lide ainda se encontra indefinido quanto à titularidade, não há motivo para a revogação da decisão anteriormente proferida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição formulado por SR VEÍCULOS LTDA. 4.
Designo audiência de suspensão condicional do processo para a data de 18/06/2025, às 12h45min, que será realizada na sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP: 29.190-256. 5.
Intime-se o acusado Gabriel Félix no endereço Rua Fausto Roncoleta, nº 37, Jardim Adélia, Jundiaí/SP — CEP nº 3218-352, ficando facultada a sua participação de forma virtual. 6.
Intime-se o MPES do inteiro teor desta decisão. 7.
Intime-se a defesa do acusado Gabriel Félix do inteiro teor desta decisão. 8.
Intime-se o Dr.
Leonardo Rangel Gobette, OAB/ES 11.037, do inteiro teor desta decisão.
As partes poderão participar virtualmente da audiência através do Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*97.***.*03-45 SERVE O PRESENTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 17:07
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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28/05/2025 14:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 12:45, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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20/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:28
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 03/07/2024 15:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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03/07/2024 21:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/07/2024 15:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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29/04/2024 23:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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