TJES - 5000817-06.2025.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 00:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000817-06.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: EUZITA AZEREDO Advogado do(a) AUTOR: SILVANEA RANGEL DOS SANTOS - ES25580 DECISÃO Inicialmente, em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148).
Cite-se o requerido para comparecer no dia 23 de julho de 2025, às 15h30min, à audiência de conciliação, presencialmente, no Fórum desta Comarca, fazendo cada uma das partes se acompanhar de advogado(a) de sua confiança ou advogado(a) dativo(a) (sendo o caso).
Destaco que, via de regra, perito, Advogados e/ou Membros do Ministério Público deverão comparecer pessoalmente aos atos judiciais realizados perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n.° 354/2020, mediante acesso: https://us05web.zoom.us/j/9362022029?pwd=v1iNLgLTaPVSkeb3XYBONipfsrI347.1 ID da reunião: 936 202 2029 Senha: mS79m3 Friso que a citação deverá se dar por oficial de justiça, e do mandado deverão constar as advertências do art. 334, §8º do mesmo diploma legal.
Intime-se o autor na pessoa de sua advogada, pela imprensa oficial, na forma do art. 334, §3º do CPC, dispensando-se sua intimação pessoal, ficando ela, todavia, sujeita à mesma sanção acima prevista.
O prazo para contestação, na eventualidade de não se lograr êxito na composição do conflito, se iniciará na forma do art. 335 do CPC.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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