TJES - 0002129-14.2021.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0002129-14.2021.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME INTERESSADO: PEDRO VAGNO MACHADO Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, DAIANE SILVA COUTINHO - ES24007, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 Advogados do(a) INTERESSADO: JONATHAN BERLEZE DA CRUZ - ES34582, RUBERLAN RODRIGUES SABINO - ES11390 SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença, ocasião em que este juízo, com base nos documentos juntados aos autos, julgou procedente o pleito autoral.
De maneira que, após proferida a sentença, houve apresentação de embargos de declaração (ID 70192200), arguindo a embargante, em resumo, que este juízo ao decidir foi omisso em aspectos variados relativos à fundamentação do ato judicial, dentre elas: da análise da alegação de vício no consentimento; do pedido subsidiário de limitação temporal da obrigação; da litigância de má-fé do autor; da produção de provas e necessidade de saneamento do processo.
Neste sentido, a parte pugna pelo reconhecimento das teses: “(…) A – O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos e estarem fundados nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; B – Que seja sanada a omissão quanto à ausência de manifestação sobre a tese de simulação contratual e a consequente nulidade do título apresentado, expressamente arguida nos embargos monitórios; C – Que o Juízo se manifeste sobre o pedido subsidiário de limitação temporal da obrigação ao período efetivo de uso do maquinário, o que, se acolhido, poderá impactar diretamente o valor da condenação; D – Que seja suprida a omissão quanto à alegação de litigância de má-fé da parte autora, diante da tentativa de cobrança indevida e distorção dos fatos narrados; E – Que se esclareça a obscuridade quanto ao indeferimento da produção de provas, tendo em vista que a decisão afastou a necessidade de instrução sem motivação suficiente e sem considerar a controvérsia fática relevante; F – Que seja sanada a omissão quanto à ausência de prolação de despacho saneador, etapa indispensável no rito comum aplicável após a oposição dos embargos à ação monitória, conforme o artigo 357 do CPC; G – Caso acolhidas quaisquer das teses apresentadas, requer que seja reconsiderada a sentença, com atribuição de efeitos modificativos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. (ID 70192200).” O Requerido, por sua vez, intimado, referenciou o caráter de rediscussão do mérito, dos embargos, ID 70207285. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Analisando o pedido, verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da sentença, pois não se conforma com a justiça da decisão, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão.
Na verdade, pretende à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Ao contrário do que alega a parte embargante, o ato judicial ora proferido (ID 69328707) analisou devidamente as questões levantadas, sobretudo quanto à necessidade de produção de provas ou saneamento, veja-se: “A inicial foi instruída com documentos suficientes que demonstram: (i) a celebração do contrato de arrendamento entre Pedro Vagno Machado e Roberto Miranda da Silva; (ii) a inadimplência reiterada do embargante durante o período de vigência do contrato; (iii) a cessão dos direitos creditórios em favor da exequente Global Mármores e Granitos Ltda.
Tais documentos — incluindo o contrato de parceria e o instrumento de cessão de crédito — constituem prova escrita bastante para os fins do art. 700 do CPC, preenchendo os requisitos da ação monitória.
Em que pese a alegação do embargante quanto à ausência de notificação prévia da cessão de crédito, tem-se que a notificação é exigência para oponibilidade da cessão perante o devedor, mas não é requisito de validade nem impede a exigibilidade da obrigação, tampouco invalida o título monitório, desde que o crédito esteja documentado — como o está.” E ainda: “Por fim, quanto ao pedido de produção de prova oral e depoimentos, a controvérsia central — inadimplemento do contrato e validade da cessão — repousa em prova documental, já consolidada nos autos, não havendo necessidade de instrução probatória oral para resolução da controvérsia jurídica sobre a validade da cessão e exigibilidade da dívida.” As demais teses levantadas também estão compreendidas pelo que restou exposto na Sentença em referência, não havendo o que se falar em litigância de má-fé ou qualquer uma das “omissões” pretendidas pelo embargante.
Logo, trata-se de julgamento procedente lastreado sobre prova documental e que, em verdade, deixa claro o posicionamento deste juízo enfrentando os contrapontos colacionados pela ré.
Portanto, a rediscussão do mérito deve ser analisada em sede de Apelação, sendo, a presente via inadequada para tal análise.
Assim, conforme a dicção do artigo 505, do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Feitos os esclarecimentos pertinentes: A) RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte embargante (ID 70192200), para no mérito REJEITÁ-LOS, eis que ausentes de omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas; B) INTIMEM-SE; C) após, PROSSIGA-SE no CUMPRIMENTO da sentença em sua integralidade.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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