TJES - 5001063-69.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:04
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) Advogado do(a) REQUERENTE: MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 , para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de Intimação do REQUERENTE: NEUZA MOREIRA BETINI - ID 63724013, onde os Correios informam que “NÃO EXISTE NUMERO", no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 21/02/2025 FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE Diretor de Secretaria Aut. pelo Art. 73 do Código de Normas -
21/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Número do Processo: 5001063-69.2025.8.08.0011 REQUERENTE: NEUZA MOREIRA BETINI Advogado do(a) REQUERENTE: MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, CONJUNTO 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 DECISÃO/OFÍCIO 1.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de qualquer relação negocial ou associativo subjacente existente entre as partes, razão porque indevidos seriam os descontos realizados em seu benefício previdenciário, de modo que a noticiada ausência de negociação entre as partes impediria, pois, a envidação das medidas de aquinhoamento de parte do benefício previdenciário do autor, porque referidos descontos não estariam lastreados em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação dos descontamentos podem gerar, por si, danos de difícil reparação, em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais do autor. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário do autor. 5.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu abstenha-se de promover novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056 ”, ou outra equivalente, no benefício previdenciário titularizado pelo autor (benefício nº 090.461.922-2), sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 6.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor (benefício nº *90.***.*92-22) referentes às rubricas “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056 ”, no prazo de 05 dias. 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre o réu o encargo de comprovar a presença de vínculo negocial entre as partes que pudesse justificar os descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor. 8.
Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação pautada no feito. 9.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 10.
Serve a presente decisão como ofício para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 14/07/2025 Hora: 13:45 LOCAL: Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020415583994400000055499515 Procuração Neuza assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020415584023000000055499532 CPF NEUZA Documento de Identificação 25020415584046100000055499534 IDENTIDADE NEUZA Documento de Identificação 25020415584066400000055499538 COMPROVANTE DE RESIDENCIA NEUZA Documento de comprovação 25020415584090400000055499542 historico-creditos (20) Documento de comprovação 25020415584105100000055499545 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020416080077000000055501514 Certidão Certidão 25020416221478900000055504020 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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