TJES - 0036307-19.2018.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0036307-19.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALTER PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, RD SPADETO CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA IGNACIO FREIRE RAMIRO DE ASSIS - ES24890 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1-Preliminar de Ilegitimidade Passiva do DETRAN/ES No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam 2.2- Preliminar de falta de interesse de agir.
A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
BANCO DO BRASIL.
Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões.
Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial.
Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte.
Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito.
Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.3 DO MÉRITO Por primeiro, entendo que os pedidos referentes a motocicleta estão prejudicados, uma vez que o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação aos requeridos que estariam envolvidos na referida compra venda, conforme sentença de fls.30/21 do pdf volume 3.
De plano, verifico que a requerida RD SPADETO CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA, que apesar de devidamente citada (fls.15/16 do pdf de vol. 3) não contestou a presente ação, conforme advertida respectivo no mandado.
Nem mesmo manteve seu endereço atualizado, nos termos do art. 77, V do CPC do parágrafo único e Caput do art. 274 também do CPC.
Dessa forma, é patente à revelia.
Em sendo assim, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CORRETAGEM - REVELIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSES COMUM - DEFESA QUE NÃO APROVEITA A LITISCONSORTE REVEL - APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ANUENTE QUE CONTRATOU DIRETAMENTE OS SERVIÇOS DO CORRETOR.
A exceção contida no art. 345, inc.
I, CPC, que interdita os efeitos materiais da revelia quando houver pluralidade de réus e um deles contestar, só se aplica no caso de litisconsórcio passivo necessário, não alcançando hipótese de litisconsórcio simples em que defesa de um litisconsorte não aproveita o outro.
O contrato de corretagem pode ser celebrado de modo verbal, inexistindo previsão legal que o torne defesa ou que imponha uma forma específica.
A responsabilidade pelo pagamento da remuneração cabe ao anuente que, efetivamente, contratou os serviços do corretor, não se estendendo, de maneira automática, ao outro anuente que participou do negócio intermediado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.123839-5/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023) Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o parcial pleito autoral.
Além da revelia, a testemunha ouvida na audiência de id 72333014, corroborou que o veiculo PAS, tipo AUTOMOVEL, placas GQI 1970 — Uberaba/MG chassi ZFA16000R505171, combustível GASOLINA, marca IMP/FIAT, modelo TIPO 1.6 IE, ano 1994, modelo 1995, CAP/POT/CIL 05l/082CV, categoria PARTIC, cor predominante VERDE, renavam 627124666, foi alienado para a requerida RD SPADETO, em 2010, embora não tenha ocorrido a transferência no DETRAN.
Desse modo, entendo que comprovada a venda entendo que o veículo deve ser transferido para o nome da requerida, assim como as penalidades decorrentes de infrações ocorridas após a venda, em 2010, uma vez que comprovada a venda do veículo, deve ser mitigada a aplicação do art. 134 do CTB.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/RS.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO .
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS A VENDA.
RESPONSABILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB .
LITISCONSÓRCIO OBSERVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art . 134 do CTB sofre mitigação quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que não ocorra a comunicação ou a regularização da transferência no órgão de trânsito. 2.
No caso concreto, as infrações foram cometidas após a venda do veículo, situação apta a autorizar a relativização do artigo 134 do CTB. 3 .
Assim, deve ser reformada a sentença, para determinar a transferência dos efeitos dos AITs para o adquirente, declarando nulos os efeitos em face do antigo proprietário.
RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE.(TJ-RS - Recurso Cível: 00093773320228219000 PORTO ALEGRE, Relator.: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 04/08/2022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/08/2022) Apelação.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela antecipada .
Sentença de procedência, condenando o Réu na obrigação de fazer consistente de efetivar a transferência do veículo, bem como danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Recurso do Réu que não comporta acolhimento.
Documentação acostada aos autos contundente, consistente de contrato de compra e venda, devidamente assinado por ambas as partes que comprova a venda do veículo, bem como que houve a efetiva entrega de toda a documentação necessária para regularização administrativa do veículo no ano de 2014 .
Réu que infrigiu o art. 123, § 1º do CTB, haja vista que não comunicou a venda do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como não cumpriu com suas obrigações na qualidade de proprietário do bem.
Transferência de propriedade de bem móvel que se opera com a mera tradição, nos termos do art. 1 .267 do Código Civil.
Autora que foi surpreendida com diversas inscrições desabonadoras, decorrentes de inadimplementos de IPVA, DPVAT e Licenciamento.
Aplicabilidade da Súmula 585 do STJ.
Entendimento do STJ que as multas de trânsito devem ser atribuídas ao comprador, quando comprovada a alienação, mitigando a responsabilidade solidária do art . 134 do CTB.
Danos morais in re ipsa configurados e mantidos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, estando inclusive abaixo dos valores praticados por essa Colenda Câmara.
Obrigação de fazer mantida .
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002416-56 .2018.8.26.0627 Teodoro Sampaio, Relator.: L .
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Assim, entendo que merece acolhimento o pedido de transferência do veículo PAS, tipo AUTOMOVEL, placas GQI 1970 — Uberaba/MG chassi ZFA16000R505171, combustível GASOLINA, marca IMP/FIAT, modelo TIPO 1.6 IE, ano 1994, modelo 1995, CAP/POT/CIL 05l/082CV, categoria PARTIC, cor predominante VERDE, renavam 627124666 para o nome da requerida RD SPADETO CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA, bem como das infrações penais e demais consequências cometidas após a venda do veículo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DETERMINAR que o DETRAN/ES promova a transferência do veículo PAS, tipo AUTOMOVEL, placas GQI 1970 — Uberaba/MG chassi ZFA16000R505171, combustível GASOLINA, marca IMP/FIAT, modelo TIPO 1.6 IE, ano 1994, modelo 1995, CAP/POT/CIL 05l/082CV, categoria PARTIC, cor predominante VERDE, renavam 627124666 para o nome da requerida RD SPADETO CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA, bem como das infrações penais e demais consequências cometidas após a venda do veículo. "Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, 18 de julho de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga.
SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080, Torre Sul do Edifício América Centro Empresarial, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Nome: RD SPADETO CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA - ME Endereço: Avenida Paulino Muller, 224, - até 625 - lado ímpar, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-035 -
22/07/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/07/2025 17:18
Julgado procedente o pedido de WALTER PEREIRA JUNIOR (REQUERENTE).
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10/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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