TJES - 5000853-45.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000853-45.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMILTON MACIEL DA ROCHA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CLAUDEMILTON MACIEL DA ROCHA em face de SICOOB SUL.
Foi proferido despacho, em id 69152863, determinando que a parte autora comprovasse a alegada situação de hipossuficiência, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, ou recolhesse as custas processuais.
Em que pese devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com a dicção do art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Observa-se que, in casu, a parte propositora fora devidamente intimada, mas não comprovou sua alegação de hipossuficiência ou recolheu as custas processuais.
Demais disso, em seu art. 268 o Provimento CGJES Nº. 01/2019, implementou determinadas alterações no Código de Normas do Estado para adequá-lo ao novo Código de Processo Civil, razão pela qual passo a transcrevê-lo, in verbis: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. * Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 290.
Isso posto, determino o cancelamento da distribuição desta demanda e, consectariamente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Destaquei).
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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