TJES - 5038519-15.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 00:34
Publicado Notificação em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5038519-15.2024.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIPER MAIS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA COATOR: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HIPER MAIS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em desfavor do AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL vinculado à Gerência Fiscal da Subsecretaria de Estado da Receita, estando as partes qualificadas na exordial.
Narrou a Impetrante que sofreu restrição à emissão e recepção de documentos fiscais, sem a existência de um auto de infração e/ou processo administrativo fiscal iniciado pelo órgão fazendário.
Explicou que, em 16/10/2024, teria sido notificada, sobre restrição à emissão e à recepção de documentos fiscais, bem como a sua cassação.
Relatou que, para eliminar tal restrição, deveria encaminhar a documentação solicitada para o Fisco Estadual.
Alegou que já enviou tal documentação solicitada, advogando, então, que seria injusta a manutenção da sua cassação por ausência de motivo legítimo, violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Em face desse quadro, impetrou-se este writ, no qual, liminarmente, requereu: "a) A concessão de tutela de urgência, com vistas a assegurar o direito líquido e certo da impetrante de emitir nota fiscal eletrônica, revogando-se por completo o ato de cassação da inscrição estadual e a manutenção do Regime Especial de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo, uma vez que a impetrante se encontra regular e preenche todos os requisitos legais para a continuação de suas atividades; b) A celeridade na análise do pedido de tutela de urgência, tendo em vista o risco iminente de prejuízos irreparáveis à impetrante caso a suspensão da inscrição estadual seja mantida” (ipsis litteris).
No mérito, pugnou-se para: "a) Ser confirmada definitivamente a liminar acima pleiteada, com vistas a assegurar-lhe o direito líquido e certo de emitir nota fiscal eletrônica, revogando-se por completo o ato de cassação da inscrição estadual e a manutenção do Regime Especial de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo, uma vez que a impetrante se encontra regular e preenche todos os requisitos legais para a continuação de suas atividades." Com a petição inicial, vieram documentos e procuração, estando pagas as custas processuais.
A presente demanda foi protocolada inicialmente na Vara da Fazenda Pública Estadual de Via Velha, tendo sido declarada a sua incompetência, em razão do endereço funcional da autoridade coatora (ID 54424492), razão pela qual o feito foi redistribuído para esta Unidade Judiciária.
No ID 54590578, a impetrante reiterou o pedido de tutela de urgência.
No ID 55202921, indeferi o pedido de liminar.
No ID 55421901, a impetrante informou que interpôs o agravo de instrumento de nº 5018614-32.2024.8.08.0000, em face da decisão supracitada.
No ID 56321035 e seguintes a autoridade coatora prestou suas informações alegando em preliminar a inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo rechaçado neste mandamus.
No ID 63646603, o IRMP informou que não tem interesse de intervir no feito.
No ID 64770170, foi juntado o malote digital com a decisão proferida no agravo de instrumento, a qual indeferiu o pedido de liminar recursal.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A questão nodal desta mandamus consiste em aferir se há ou não ilegalidade na cassação da inscrição estadual da Impetrante, como medida cautelar fiscalizatória, nos termos do art. 54-A, inciso III, §§2º e 3º do RICMS/ES.
A esse respeito, registro que a suspensão da inscrição estadual é manifestação do poder de polícia administrativo imbuído à Administração Pública pelo artigo 78 do CTN.
A partir dessa atribuição, o Fisco Estadual regulamentou essa suspensão no art. 54-A, inciso III, §2º e §3º do RICMS/ES.
Vejamos: “Art. 54-A.
A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos: […] III – diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte. [...] §2º A Sefaz manterá as restrições até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas. §3º Se o contribuinte não cumprir as exigências no prazo de sessenta dias contado da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D-A, I, ou cassada, quando for o caso.” Analisando o teor do dispositivo legal acima mencionado, verifico que a Receita Estadual pode suspender o uso da inscrição estadual do estabelecimento comercial, quando houver suspeita de fraude.
Como se vê, esse instrumento se configura como medida cautelar apta a permitir que o Fisco Estadual investigue, sem interferências, eventuais irregularidades no âmbito da atividade empresarial.
Contudo, uma vez satisfeitas, pela empresa investigada, as exigências relativas às irregularidades apontadas, as restrições do Fisco deverão ser levantadas.
Em outras palavras, até que o Fisco receba todos os documentos e conclua sua análise, autoriza-se a imposição dessa medida acautelatória, que impede a emissão de documentos fiscais pela empresa.
Dessa forma, somente após a conclusão da análise preliminar pelo Fisco, com a cooperação da parte investigada, se necessário, é que deve ser reativada a Inscrição Estadual, sob pena de frustrar o empenho da Fazenda Pública em descortinar situações ilícitas.
Nesse termos, é a interpretação que tenho a respeito do art. 54-A, inciso III, §§2º e 3º do RICMS/ES.
Acrescento que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já julgou caso semelhante a este, onde reconheceu a legalidade da medida cautelar restritiva suportada pela requerente.
Vejamos: "TRIBUTÁRIO / ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL INEXIGÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA AO CONTRIBUINTE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FORTES INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E FRAUDE AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PREJUDICADOS OS EMBARHOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. 1 Inexiste exigência legal de ciência prévia ao contribuinte sobre a instauração do processo administrativo para cassação da Inscrição Estadual, estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade (art. 51-A do RICMS-ES), sem possibilidade de que o Poder Judiciária a imponha obrigação não contida em lei. 2 Não subsiste a alegação de ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal administrativo, eis que, dos documentos que instruem o recurso, constata-se que a autoridade efetuou uma vistoria no local e entrevista ao administrador, concluindo com robustas provas que a empresa utiliza a Inscrição Estadual com simulação para a prática de fraude tributária. 3 O ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade, demandando prova cabal em contrário para que seja desconstituído ou suspenso. 4 Recurso conhecido e desprovido.
Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar que indeferiu a liminar (TJES, Agravo de Instrumento n.º 024189017353, Relatora: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, J 23/04/2019, DJ16/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E DO SISTEMA DE EMISSÃO E RECEPÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS INDÍCIOS DE FRAUDE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O bloqueio da inscrição estadual e do sistema de emissão e recepção de documentos fiscais, regulamentado nos arts. 54-A e 54-B do RICMS/ES, independe de ciência prévia do contribuinte ou de encerramento do processo administrativo quando devidamente constatado, por efetiva e contundente apuração fiscal, indícios da prática de fraude da empresa contribuinte. 2 Inexistência, na hipótese, de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Precedentes do e.
TJES. 3 Decisão mantida. 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007097, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/01/2020, Data da Publicação no Diário: 10/02/2020)” Adentrando o caso concreto à luz do esquadro jurídico acima, vejo que o Fisco Estadual iniciou ação fiscalizatória em face da Impetrante e requereu o envio dos documentos.
Nesse contexto, a Impetrante alegou que enviou os documentos solicitados pelo Fisco, conforme se vê no ID 54590583.
Com a documentação encaminhada, vê-se que não foram suficientes para descaracterizar o caráter simulado das informações cadastrais e operações, conforme apontado pelo Fisco Estadual no ID 54590583.
Como se vê, não se trata de restrição administrativa utilizada como forma de compelir cumprimento de obrigação tributária, o que seria ilegal.
Por outro ângulo, a medida administrativa ora atacada se consubstancia em instrumento cautelar à disposição de ação fiscalizatória da Receita Estadual.
Nesses casos de instrumentos cautelares, tem-se o contraditório e a ampla defesa diferidos, ou seja, serão exercidos no bojo de eventual processo administrativo a ser instaurado, caso se apurem irregularidades por meio da atividade fiscalizatória em curso.
Ademais, vê-se que a ação fiscalizatória foi devidamente motivada, momento em que o Fisco Estadual apontou, especificamente, quais informações cadastrais da empresa está divergente criando assim situação de simulação.
Portanto, com base nos argumentos acima, concluo que o Fisco Estadual agiu de maneira correta, dentro do esquadro legal desenhado para sua atuação administrativa.
Nesse sentido, não deve ser acolhida a pretensão autoral.
Por derradeiro, considerando o julgamento final do feito, deixo de analisar a preliminar arguida pela autoridade coatora, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
CONDENO a parte impetrante, nas custas processuais remanescentes, caso incidente.
Sem condenação de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Cumpra-se a presente sentença como OFÍCIO, com a finalidade de informar sobre o julgamento deste mandamus, a Exma.
Srª.
Desembargadora Relatora Drª.
Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, no bojo do Agravo de Instrumento nº 5018614-32.2024.8.08.0000.
Publique-se, Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado: i) CERTIFIQUE-SE a serventia se há custas a serem pagas.
Havendo custas, INTIME-SE a parte impetrante para efetuar o pagamento. ii) Custas quitadas, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Vitória, 22 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:05
Denegada a Segurança a HIPER MAIS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0003-80 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:38
Não Concedida a Medida Liminar a HIPER MAIS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0003-80 (IMPETRANTE).
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13/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:51
Declarada incompetência
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11/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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