TJES - 5000475-74.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000475-74.2025.8.08.0007 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Patricia Vicente Braga Requerida: Viação Águia Branca S/A DECISÃO Vistos, etc Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a designação de AIJ para oitiva de testemunhas, bem como pediu que fosse determinado à parte requerida que informasse o endereço do motorista do ônibus na data dos fatos, a fim de ser intimado como testemunha.
A requerida, por sua vez, impugnou o pedido, afirmando ser desnecessária a produção de prova oral, tendo em vista que não há negativa da demandada quanto ao extravio da bagagem, discutindo-se apenas a existência e o valor dos objetos contidos no interior da bagagem extraviada.
Pois bem.
Considerando que a parte requerida não impugnou especificamente a alegação de extravio de bagagem em sua contestação, bem como expressamente admitiu como verdadeira a alegação em audiência, REPUTO INCONTROVERSO o extravio da bagagem da autora, na data informada na inicial.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de intimação da parte requerida para informar o endereço do motorista do ônibus na data dos fatos, pois é desnecessária a produção de provas acerca de fato incontroverso.
Não obstante, considerando que subsiste a controvérsia no tocante à existência e ao valor dos objetos supostamente contidos na bagagem extraviada, que foram informados na petição inicial, entendo ser pertinente a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Desse modo, DEFIRO a produção de prova oral e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 15h00min.
Faculto às partes e advogados o comparecimento em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, ao optar pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte, testemunha, informante e/ou advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados.
Diligencie-se.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
14/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 15:00, Baixo Guandu - 1ª Vara.
-
04/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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