TJES - 5027194-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ISAAC TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 15:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:15
Decorrido prazo de ISAAC TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:15
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:15
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:15
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5027194-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE DE SOUZA GARCIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO, CCL - CENTRO CULTURAL DE LINGUAS LTDA - EPP, EDUCATION FOR LIFE LTDA - ME, LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA, TAMOIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ISAAC TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, MEDIATORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, ITAÚ UNIBANCO S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA - RJ145044 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a) REU: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, ROBERTO ALVES LIMA RODRIGUES DE MORAES - SP220834 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 08/08/2025 14:30, conforme ID 70674282 segue LINK DE ACESSO DA SESSÃO: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/dc1b7233-e1e6-4120-b81cc5786644dcc6/c.
SERRA-ES, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 17:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/06/2025 17:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/06/2025 17:22
Juntada de Carta Postal - Intimação
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11/06/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:45
Juntada de
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09/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/06/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5027194-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE DE SOUZA GARCIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO, CCL - CENTRO CULTURAL DE LINGUAS LTDA - EPP, EDUCATION FOR LIFE LTDA - ME, LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA, TAMOIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ISAAC TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, MEDIATORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, ITAÚ UNIBANCO S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA - RJ145044 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a) REU: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, ROBERTO ALVES LIMA RODRIGUES DE MORAES - SP220834 DECISÃO Analisando os autos, verifico que trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO" (sic), com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alterado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A autora alega situação de superendividamento, buscando a repactuação de suas dívidas e a limitação dos descontos em seus proventos.
Considerando que a pretensão primordial da parte autora é a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, faz-se necessário adequar o rito processual ao procedimento especial previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC.
Este procedimento visa, precipuamente, à conciliação entre o consumidor superendividado e todos os seus credores.
A Lei nº 14.181/2021 estabelece um tratamento específico para o superendividamento, priorizando a tentativa de conciliação global como primeira etapa.
O art. 104-A do CDC dispõe: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Similar é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA INDEVIDAMENTE CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que, em ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei do Superendividamento, deferiu tutela de urgência para (i) autorizar o agravado a depositar em conta judicial 30% de seus proventos líquidos e (ii) suspender a exigibilidade dos créditos, os descontos em contracheque e conta-corrente, bem como impedir a negativação do nome do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de tutela provisória em ações de superendividamento exige a realização prévia da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) verificar se a decisão agravada observou o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 introduz um procedimento bifásico para a repactuação de dívidas em casos de superendividamento, sendo a primeira fase de natureza conciliatória e a segunda judicial, cabível apenas se a tentativa de conciliação restar infrutífera. 4.
O art. 104-A do CDC prevê a necessidade de audiência conciliatória antes de qualquer intervenção judicial, com o objetivo de permitir a formulação de um plano de pagamento voluntário pelos credores e pelo devedor, garantindo o adimplemento das obrigações e a preservação do mínimo existencial. 5.
O art. 104-A, § 2º, do CDC estabelece que a suspensão da exigibilidade das dívidas ou a interrupção dos encargos moratórios, na primeira fase (conciliatória), somente tem lugar na hipótese de ausência injustificada de credor à audiência conciliatória. 6.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a concessão de tutela provisória antes da realização da audiência de conciliação contraria o procedimento especial previsto na legislação, comprometendo a finalidade do instituto do superendividamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A análise de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a realização prévia da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C; CPC, art. 300; Decreto Federal nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5012313-69.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2025; TJES, AI nº 5007498-29.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025; TJMG, AI nº 4070231-10.2024.8.13.0000, Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2024; TJRJ, AI nº 0053082-04.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/08/2024; TJSP, AI nº 2243822-84.2024.8.26.0000, Relª Desª Silvana Malandrino Mollo, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/08/2024. (Data: 07/May/2025. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5009349-06.2024.8.08.0000.
Magistrado: HELOISA CARIELLO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) Constata-se, portanto, que a Lei do Superendividamento prevê um procedimento gradual, iniciando-se pela audiência de conciliação com todos os credores, quando o consumidor apresentará seu plano de pagamento.
Ademais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a análise de medidas que impliquem limitação de descontos deve, preferencialmente, ocorrer após a tentativa de conciliação global, respeitando o rito específico.
Assim, em consonância com o rito estabelecido pelo art. 104-A do CDC INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, no que tange à limitação dos descontos, para que a questão seja reapreciada, se necessário, após a realização da audiência conciliatória.
Diante do exposto, determino: a) Retifique-se a classe processual para constar "Repactuação de Dívidas (Superendividamento)". b) Tendo em vista a primeira fase conciliatória do presente feito, determino que sejam tomadas as providências cabíveis, através de e-mail a ser enviado ao NUPEMEC ([email protected]), para inclusão do processo em pauta no 1º Centro judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – Juízo de Vitória, com competência nos assuntos relacionados ao superendividamento (Ato Normativo nº 573/2023 de 26/10/2023). nos termos do art. 104-A da Lei 8.078/90, com a incumbência da parte autora apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Os advogados deverão informar às partes o dia, horário e local da audiência, nos termos da portaria 01/2022 deste Juízo, atentando-se para o disposto no artigo 104-A, § 2º, do CDC. c) INTIMEM-SE as partes do teor da presente decisão. d) Tão logo indicado o dia e horário pelo NUPEMEC para a audiência de conciliação, intimem-se as partes, atentando-se para os termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, in verbis: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dê-se destaque, ainda, à redação do art. 104-B do CDC: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Diligencie-se, servindo o presente de CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
30/05/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 12:54
Juntada de Petição de habilitações
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31/01/2025 18:31
Juntada de Petição de habilitações
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14/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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