TJES - 0001731-47.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001731-47.2019.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: AILTON DA SILVA SANTOS SOUZA, RAIANE SOUZA SANTOS, VALDEIR DA CONCEICAO RANGEL, ALTANIZIA DA SILVA SANTOS DECISÃO Vistos em inspeção.
A parte exequente pretende a citação de AILTON DA SILVA SANTOS SOUZA, enquanto administrador provisório dos bens ALTANIZIA DA SILVA SANTOS, indicando àquele unilateralmente como administrador provisório, sem demonstrar que de fato houve sua nomeação judicial para assumir tal encargo.
Ressalto que, embora o espólio possua capacidade para ser parte, não conta com capacidade processual, impondo-se sua representação em juízo pelo inventariante, quando este já houver sido nomeado (artigo 12, V, do atual CPC), ou, na ausência deste, por todos os herdeiros, em conjunto.
No caso dos autos, não há notícia de inventário em andamento. À vista disso, a única medida cabível na espécie é a determinação para que sejam incluídos todos os herdeiros no polo passivo da execução, a fim de evitar a ocorrência de nulidade.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO.
DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO PELO EXEQUENTE DOS ENDEREÇOS DE TODOS OS HERDEIROS PARA FINS DE CITAÇÃO.
O art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil prevê que uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada a partilha de bens, os direitos dos co-herdeiros formam um patrimônio único, e regular-se-ão pelas normas do condomínio.
Desta forma, existindo mais de um herdeiro, como no caso dos autos e, não existindo a constituição de um representante voluntário, impõe-se a citação de todos os sucessores como condição de desenvolvimento válido para o regular processamento do feito.
Correta, pois, a decisão que determina o fornecimento pelo exequente dos endereços de todos os herdeiros para fins de citação.
Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*48-89, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 13-02-2019) (grifos meus).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO .
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
SUCESSÃO .
POSSIBILIDADE. 1.
Em que pese o espólio possua capacidade para ser parte, carece de capacidade processual, necessitando ser representado em juízo pelo inventariante, quando este já houver sido nomeado, ou, na ausência deste, por todos os herdeiros em conjunto. inteligência do art . 12, inciso V, do CPC. 2.
No caso, não há notícias de inventário em andamento, razão pela qual se mostra correta a determinação para incluir no polo passivo a sucessão do de cujus, com a indicação de todos os herdeiros e citação de cada um destes, como forma de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes jurisprudenciais . 3.
Situação que não se altera pela nomeação de administrador provisório, de forma unilateral e a pedido do exequente, sem demonstrar que de fato houve sua nomeação judicial para assumir tal encargo, tendo em vista a indispensabilidade de redirecionamento do feito aos sucessores pela inexistência de inventário.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 52120345920228217000 FARROUPILHA, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 21/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) Assim, fins de regularização da representação processual da parte executada, e de se evitar futuras arguições de nulidade, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique o nome e endereço de todos os herdeiros do (a) falecido (a) para fins de promover a citação destes, tudo sob pena de extinção do feito.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 18:28
Processo Inspecionado
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28/05/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:15
Juntada de Petição de habilitações
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09/05/2024 15:26
Processo Inspecionado
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09/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:17
Juntada de
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25/10/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:28
Processo Inspecionado
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17/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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