TJES - 5002139-81.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e LUIZ DE SOUZA VALIM - CPF: *26.***.*55-87 (REQUERENTE).
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA VALIM em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002139-81.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ DE SOUZA VALIM REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no § 2º, do art. 282 combinado com o art. 488, ambos do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
A instrução processual foi realizada e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que, em síntese, não realizou contratos de empréstimos consignados junto ao requerido no ano de 2021.
Ao que se infere dos documentos juntados nos ID 49812120, 49812121e 49812117, qual seja: “TERMO DE ADESÃO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, a parte autora aderiu expressamente a contratação dos créditos em consignação, ora questionados, os quais foram firmados mediante assinatura da parte autora por meio eletrônico com existência de geolocalização, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do contratante e uma fotografia de rosto (selfie).
Nestas situações o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, tem se manifestado pela legalidade da contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DOCUMENTO ELETRÔNICO – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR – EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal versa acerca da existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de empréstimo consignado.
A tese da inicial é de que o autor não teria contratado o empréstimo consignado perante o banco réu . 2.
No que diz respeito ao contrato virtual, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a instrumentalização da operação.
Observa-se que os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram, no dia 30.08 .2021, mediante biometria facial (assinatura eletrônica), o contrato de empréstimo consignado. 3.
Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização do autor, IP e ID do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação. 4 .
Ressalta-se, ainda, que os indícios de fraude apontados pelo requerente, em sede de réplica, não foram corroborados por elementos de prova que seriam de fácil produção pelo autor. 5.
Não se desconhece que o STJ fixou, em caráter vinculante (Tema Repetitivo 1.061), que cabe à instituição financeira comprovar a efetiva contratação na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura do contrato .
Todavia, a referida comprovação não necessariamente deverá ocorrer por meio de realização de perícia grafotécnica, podendo decorrer de outros elementos de prova que infirmem a alegação autoral de inautenticidade. 6.
Nessa linha, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando, por meio idôneo, a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, e a regularidade da contratação, restando, portanto, afastada a pretensão indenizatória ajuizada quanto aos danos patrimoniais e morais.
Em que pese o contrato juntado possua conteúdo genérico, a foto (selfie) do autor enviada no momento da celebração do empréstimo, bem como a existência da geolocalização e outros rastros digitais, frise-se, fatos estes não questionados, reforçam a tese defensiva . 7.
Portanto, a alegação de que desconhece a contratação não se sustenta diante das demais provas colacionadas aos autos, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. 8.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50026477020228080014, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Em audiência de Instrução (ID 54628086) o autor não negou a contratação, afirmou: “Que tanto a foto, quanto a CNH que constam nos IDs n° 49812117 e 49812122, são suas” e que apenas não se recordava “o motivo de ter tirado as fotos”; também não se recordando de ter feito contratação com o Requerido.
Diante disso, verifico que resta inconteste a legalidade da contratação.
Ademais, vê-se que a contratação do pacto objeto da lide se deu em 2021, tendo o requerente se insurgido contra ela apenas em 2024 (ano da propositura da ação); o que, a meu ver, também confirma a validade da contratação.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para o aderente.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
REVOGO os efeitos da tutela concedida id 43905976.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
SWLIVAN MANOLA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 Andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
27/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido de LUIZ DE SOUZA VALIM - CPF: *26.***.*55-87 (REQUERENTE).
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22/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 13/11/2024 16:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/11/2024 12:14
Expedição de Termo de Audiência.
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10/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:28
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/09/2024 15:27
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2024 15:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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29/05/2024 08:20
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
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27/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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