TJES - 0018269-22.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0018269-22.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA COSTA REQUERIDO: VICTOR CESAR ALVARENGA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA - ES23110 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de contrarrazões em apelação.
SERRA-ES, 14 de julho de 2025.
EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria -
14/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 10:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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19/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0018269-22.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693 REQUERIDO: VICTOR CESAR ALVARENGA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA - ES23110 D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por VICTOR CÉSAR ALVARENGA CONCEIÇÃO em face da sentença de fl. 133, que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pleito reconvencional.
Em suas razões recursais (id. 55254587), o embargante alega que tomou posse do imóvel, objeto desta lide, em 07/06/2023 e, com base nos artigos 435 e 493 do CPC, anexa novos documentos.
Almeja, com base em tal documentação, a "...inversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deve considerar como base de cálculo as taxas condominiais do período de 05/03/2014 a 05/06/2023." Sem contrarrazões. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, realizar a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
No caso em comento, pretende o embargante a juntada de novos documentos após a prolação de sentença por este Juízo.
O art. 494 do CPC preconiza que após publicação da sentença, o Juízo só pode alterá-la para: I) de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos e II) por meio de embargos de declaração.
Contudo, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não cabe a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULOS.
COLISÃO.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RECORRIDOS.
ALEGAÇÕES QUANTO A IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA.
REEXAME FÁTICO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPORTÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA.
JUNTADA TARDIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Tendo a discussão sobre a exclusão de um dos réus surgido após a sentença de primeiro grau, impossível aos recorrentes a tardia juntada de documento, que diz ser necessário à controvérsia dos autos, apenas quando da oposição do recurso de embargos de declaração contra o julgamento da apelação, como que reabrindo a fase cognitiva.
II.
A alegação sobre ter o julgador valorado provas em detrimento da prova testemunhal encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III.
Recurso especial improvido. (grifei - STJ - REsp: 1022365 PR 2008/0008926-6, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010) Confira-se também: EMENTA; RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES – OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
O acórdão comporta embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal (art. 535, I e II do CPC).
Não cabe a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração aduzindo omissão no decisum atacado” (AgRg no REsp.998165/RS). (TJ-MT - ED: 00321867420158110000 MT, Relator: ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 31/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/04/2015).
Destarte, deixo de analisar os novos documentos acostados pelo embargante após a prolação de sentença.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto ao embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
11/02/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 16:12
Processo Inspecionado
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11/02/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 10:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:11
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de VICTOR CESAR ALVARENGA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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