TJES - 5019560-92.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019560-92.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SALLES NUNES INVENTARIANTE: LEONARDO PIZZOL VIGNA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO PIZZOL VIGNA - ES11893, LEONARDO PIZZOL VIGNA - ES11893, RAUL ALVES DE OLIVEIRA - ES39869 DECISÃO/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar para (i) suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, do CTN.
Sustenta sua pretensão no fato de que “foi realizado o inventário da Senhora Maria da Penha Salles Nunes, cujo número da declaração é 20.***.***/0142-45.
A de cujus faleceu 28/05/2020, no Hospital Vila Velha.
O processo de inventário teve início em 24/11/2020, conforme protocolo 361/2020, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Aracê, Comarca de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, CNS 024562, conforme certidão anexa.
Após todo o trâmite extrajudicial necessário para a organização dos bens, bem como da expedição das guias para pagamento, surge à notificação de que o espólio foi multado, em Novembro de 2024, nos termos do art. 16, §2º da Lei 10.011/2013.
Tais multas, que perfazem o montante de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais) seriam relativas à suposto atraso para a abertura do inventário, mas como se vê, sem razão a sua aplicação”. .
Pois bem.
A despeito das alegações lançadas na inicial, tenho que não merece prosperar a tutela de urgência pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem os requisitos supracitados, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para a concessão da tutela provisória pretendida, além dos requisitos supracitados, é necessária, ainda, a ausência dos óbices instituídos pelo artigo 1° da Lei n° 9.494/97, in verbis: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (grifei) Da leitura dos dispositivos supra, verifica-se, no seu conjunto, que é vedada a concessão de liminares nos casos de: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumentos ou extensão de vantagens (cf. art. 5º, da Lei nº 4348/64; b) pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias (cf. art. 1º, §4º, da Lei nº 5.021/66) e c) que se constate o esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação.
Na hipótese vertente, a concessão da medida requerida além de implicar em “pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias”, esgotaria parte do objeto da ação, o que, como alhures esposado, é proibido pela legislação vigente, em sede de cognição sumária.
Em outros termos, o deferimento liminar, conforme pretendido pela autora, determinaria o cancelamento da exigibilidade do crédito tributário, sem o exercício do contraditório e cognição exauriente acerca da matéria.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada.
Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Com a juntada da peça de defesa, caso haja preliminar de mérito, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
14/07/2025 14:42
Expedição de Citação eletrônica.
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14/07/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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