TJES - 5000720-52.2022.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000720-52.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE CARVALHO GAVA, CARLOS GUSTAVO PERINI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528, RODRIGO ANDREATTA - ES34923 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de conexão.
A LATAM AIRLINES GROUP S/A alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que o problema ocorreu em voo operado pela DELTA AIR LINES INC.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços pelos danos causados ao consumidor.
No caso em tela, a LATAM AIRLINES GROUP S/A foi a empresa que vendeu as passagens e ofertou a "Tarifa Economy Top", prometendo benefícios específicos, inclusive para os trechos operados por suas parceiras.
Assim, ao não garantir o cumprimento da oferta em um trecho operado pela DELTA, a LATAM permanece solidariamente responsável perante o consumidor.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Mérito.
Superada a questão preliminar, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, cumpre salientar que os fatos aqui apresentados devem ser apreciados à luz tanto das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, quanto das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia – grifo nosso).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
Logo, para análise do pleito da parte autora que consiste apenas em indenização por danos morais, exige-se o diálogo das fontes, devendo ser observada também a legislação consumerista.
Em sendo assim, especialmente quanto a matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305 - grifo nosso)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
No entanto, a presente demanda não se limita a essas hipóteses.
A controvérsia central reside na propaganda enganosa e na falha na prestação de um serviço específico (reserva de assentos em "Tarifa Economy Top") que foi expressamente pago e prometido, gerando frustração e "desvio produtivo do tempo" dos consumidores.
Questões relacionadas à oferta e publicidade de serviços, boa-fé contratual e o dever de informar, bem como à ocorrência de danos morais decorrentes de condutas que extrapolam a mera execução do transporte em si, continuam sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A não entrega de um benefício pago e a necessidade de o consumidor despender tempo para tentar resolver o problema caracterizam falha na prestação do serviço e violação de direitos consumeristas que não encontram limitação ou tarifação específica na Convenção de Montreal.
Desse modo, o CDC se aplica complementarmente para tratar das questões que não são expressamente reguladas ou limitadas pela Convenção de Montreal, garantindo a proteção integral do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que os Requerentes pagaram um valor adicional significativo para a "Tarifa Economy Top", esperando benefícios como a escolha de assentos.
A impossibilidade de selecionar assentos no trecho operado pela DELTA AIR LINES INC, e a confirmação posterior de que a tarifa aplicada para aquele trecho era de fato a mais básica, configura uma falha grave na prestação do serviço e, especialmente, uma prática de propaganda enganosa.
O artigo 37 do CDC proíbe toda publicidade enganosa, definindo-a como qualquer informação que, por omissão ou falsidade, seja capaz de induzir o consumidor a erro sobre as características do serviço.
As Requeridas, ao ofertarem a "Tarifa Economy Top" sem as devidas ressalvas ou com informações contraditórias sobre sua aplicação em voos operados por parceiras, agiram em desconformidade com o dever de boa-fé e transparência previstos no CDC.
A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessário comprovar culpa das empresas.
Assim, as Requeridas falharam em demonstrar que a oferta da "Tarifa Economy Top" era clara e que a impossibilidade de escolha de assentos no trecho da Delta era uma condição previamente informada.
A mera alegação de que o assento se deu na mesma classe econômica não exime as empresas da responsabilidade pela não entrega de um benefício pago à parte.
Em relação ao dano moral, as Requeridas alegam que os fatos configuram apenas "mero aborrecimento" e que, à luz do art. 251-A do CBA, seria necessária a comprovação efetiva do prejuízo para a concessão de danos morais.
Contudo, a situação vivenciada pelos Requerentes transcende o mero dissabor.
Eles pagaram um valor adicional significativo por um serviço de conforto e conveniência, que lhes foi negado.
Além disso, foram compelidos a despender tempo e esforço consideráveis para tentar resolver o problema administrativamente, por meio de reclamações no "Reclame Aqui" e no PROCON.
Essa perda de tempo útil na tentativa de solucionar um problema gerado pela conduta das Requeridas caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam "desvio produtivo do tempo do consumidor".
A teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor reconhece que o tempo é um bem jurídico valioso, e sua perda, imposta de forma indevida pelo fornecedor, configura dano indenizável.
O tempo despendido pelos consumidores para resolver questões que deveriam ter sido prontamente atendidas ou sequer deveriam ter surgido, em razão da falha do fornecedor, configura um dano autônomo.
A exigência de "demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo" do art. 251-A do CBA não se confunde com a necessidade de comprovar um sofrimento psíquico profundo.
A frustração de uma expectativa legítima por um serviço pago, somada ao "desvio produtivo" na busca por uma solução, é a própria demonstração do prejuízo moral.
Não se trata de um "dano moral in re ipsa" no sentido de ser presumido por qualquer inconveniente, mas sim de um dano que se evidencia pela conduta das empresas e a reação do consumidor que se viu obrigado a agir para tentar garantir um direito que lhe foi negado.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima.
No presente caso, embora a falha não tenha impedido a viagem ou causado danos físicos, a frustração de uma expectativa criada por uma oferta comercial, aliada ao "desvio produtivo do tempo" dos consumidores, representa um abalo que merece compensação.
Analisando a conduta das Requeridas e os transtornos impostos aos Requerentes, e em consonância com os precedentes jurisprudenciais para casos de desvio produtivo e falha na prestação de serviço, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Requerente a título de danos morais é justo e adequado.
Tal montante se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito, e serve como medida pedagógica para as empresas. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR solidariamente as Requeridas LATAM AIRLINES GROUP S/A e DELTA AIR LINES INC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Requerentes (FERNANDA DE CARVALHO GAVA e CARLOS GUSTAVO PERINI), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (01/01/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 17 de julho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: DELTA AIR LINES INC Endereço: Rodovia Hélio Smidt, S/N, SEOTR LUC 1T03L052 TPS 3 NIVEL 1 SALA 1P3052, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 -
23/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 12:38
Julgado procedente o pedido de CARLOS GUSTAVO PERINI - CPF: *82.***.*59-73 (REQUERENTE) e FERNANDA DE CARVALHO GAVA - CPF: *90.***.*40-18 (REQUERENTE).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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