TJES - 0017872-65.2016.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0017872-65.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA - ME REQUERIDO: BIANCA VENTURIM ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por proposta por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA em face de BIANCA VENTURIM ROSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com os requeridos, com previsão de pagamento parcelado das mensalidades escolares referentes ao curso superior.
Sustenta que, embora tenha prestado regularmente os serviços contratados, os requeridos deixaram de adimplir os valores devidos, correspondentes às mensalidades vencidas em 01/03/2013, 01/04/2013, 01/05/2013 e 01/06/2013, no total de R$ 4.459,79.
Alega que tentou de forma extrajudicial solucionar o impasse, sem êxito.
Fundamenta seu pedido com base no artigo 475 do Código Civil e no artigo 206, §5º, inciso I, do mesmo diploma, requerendo a condenação dos réus ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros e multa, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Das tentativas de citação Não há nos autos notícia de apresentação de contestação válida pelos réus.
Verifica-se a ausência de citação regular da parte requerida, não tendo havido formação da relação processual válida.
Os mandados de citação emitidos foram devolvidos sem cumprimento, tendo sido emitidos a vários endereços distintos, inclusive conforme se verifica nos IDs 44554765, 63183997 e 69988952. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Consoante se vê dos autos, até o momento, não houve a regular citação da parte ré, em que pese o processo ter iniciado no ano de 2016 (fl. 02).
Apesar de a ação ter sido proposta em 13 de julho de 2016, não houve nenhuma citação válida da parte requerida nos últimos quase nove anos.
As diligências restaram frustradas, com mandados devolvidos negativamente ou sem cumprimento.
A tentativa mais recente sequer resultou em nova diligência concreta.
O sistema jurídico brasileiro pauta-se pela segurança jurídica, devendo o processo tramitar dentro dos limites estabelecidos pela lei, inclusive no que concerne à prescrição.
O artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil dispõe que: "Art. 206.
Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular." No caso em exame, a dívida cobrada decorre de contrato particular de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, sendo as parcelas inadimplidas vencidas entre 01/03/2013 e 01/06/2013, conforme descrito na memória de cálculo anexada à inicial (ID do documento digitalizado: 00178726520168080035 VOL 001.pdf).
Assim, o prazo prescricional teve início a partir do vencimento da última parcela — 01/06/2013 — e se extinguiria, portanto, em 01/06/2018, salvo ocorrência de causa interruptiva válida.
A demanda foi ajuizada em 13 de julho de 2016, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Contudo, o art. 240 do CPC estabelece que: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Sucede que, até o momento, não houve a regular citação da parte ré, tendo decorrido mais de nove anos desde o protocolo da petição inicial.
Via de consequência, tem-se que não houve a interrupção do prazo prescricional, consoante previsto no art. 240 do CPC, motivo pelo qual o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º,I, do CCB, permaneceu correndo.
Destarte, não tendo a parte demandante se desincumbido do ônus de promover a citação da Ré, é de rigor o reconhecimento da prescrição no presente caso, não havendo que se falar em mora judiciária, posto que a lentidão da ação deve ser imputada, exclusivamente, ao comportamento da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO MÁXIMO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO.
DEMORA PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO POR EDITAL.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
EXECUÇÃO EXTINTA. 1.
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, todavia, a produção de tal efeito (interruptivo da prescrição) exige que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências para viabilizar a citação. 2.
A citação só produz o efeito interruptivo da prescrição se o ato processual for concretizado antes da consolidação do prazo prescricional, ou seja, se a citação não foi aperfeiçoada por desídia do exequente e transcorreu o prazo que dispunha para exercício da sua pretensão, não há que se falar em interrupção. [...] 6.
Recurso provido.
Execução extinta.
Data: 28/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5009561-95.2022.8.08.0000.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELA PARTE REQUERENTE – DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO INSUFICIENTE PARA A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Segundo determina a norma processual, a interrupção da prescrição – efeito material da citação –, retroage a data da propositura da ação, circunstância, todavia, condicionada à efetiva promoção do ato pela parte autora, na forma do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 73, replicada pelo artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Na hipótese dos autos, frustrada a tentativa de citação pelos correios no primeiro endereço declinado pela requerente, esta forneceu sucessivos endereços a fim de viabilizar o ato citatório, o que culminou com a expedição de diversos ofícios e cartas precatórias para o fim almejado, todavia, sem sucesso. 3.
Analisando os autos, não é imputável ao Poder Judiciário a ausência de citação, de modo que merece subsistir a r. sentença de primeiro grau que declarou a perda da pretensão deduzida pela parte requerente, uma vez que, in casu, não houve a interrupção da prescrição. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 22/Sep/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0014993-60.2016.8.08.0011.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Pagamento.
Tal conclusão se justifica porque, intimada, por diversas vezes, a promover a citação da parte ré, a Autora não logrou êxito em apresentar um endereço válido ou requerer alguma diligência que lograsse êxito em perfectibilizar o ato citatório, o que, a meu ver, demonstra a sua desídia para com o processo.
Isto posto, é de rigor o reconhecimento, ex officio, da prescrição do direito da Requerente, conforme art. 206, §5º, I, do CCB e, consequentemente, a extinção da demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral, com espeque no art. 206, §5º, I, do CCB, resolvendo o mérito da demanda, consoante art. 487, II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
DEIXO de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação válida.
Vila Velha, 24 de junho de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 670/2025) -
18/07/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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