TJES - 5011070-52.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5011070-52.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE DE MELO BERNARDI, BRUNELLY PASSOS CUNHA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. - SENTENÇA - Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 01/05/2024 e transitada em julgado conforme certidão de Id.
Nº 46700184, cujo dispositivo é o seguinte: Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual CONDENO a Requerida (HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO): a) a restituir ao Requerente (PEDRO HENRIQUE DE MELO BERNARDI e BRUNELLY PASSOS CUNHA) a quantia de R$ 7.995,80 (sete mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Requerente, pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária observando o IPCA-E, em conformidade com o RE870942 – STF - Julgado em 20/11/2017, a partir deste arbitramento, na forma da Súmula 362 – STJ.
O SISBAJUD restou infrutífero, conforme documento em anexo.
Como se vê, trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional.
Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros.
Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração.
Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram.
Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente.
Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu.
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não é possível localizar bens ou valores do Réu/Executado.
A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2.
O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDF – APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 20.***.***/0677-53) Reporto-me, ainda, ao disposto na sentença em anexo, relatando, repito, as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas por aquele juízo, não sendo diferente o resultado deste juízo.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais.
Expeça-se a competente carta de crédito, caso requerida.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
17/07/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:02
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5011070-52.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE DE MELO BERNARDI, BRUNELLY PASSOS CUNHA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO SANTANA MACHADO - ES33829 Advogados do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o pagamento do valor da condenação em quinze dias, sob pena de multa de 10%.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
17/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 13:36
Processo Reativado
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30/09/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 06:33
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 06:31
Decorrido prazo de STEFHANE ALVES WANDERLEY em 03/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO SANTANA MACHADO em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 08:25
Julgado procedente o pedido de PEDRO HENRIQUE DE MELO BERNARDI - CPF: *23.***.*81-06 (REQUERENTE) e BRUNELLY PASSOS CUNHA - CPF: *47.***.*69-28 (REQUERENTE).
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11/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 07:05
Decorrido prazo de STEFHANE ALVES WANDERLEY em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:01
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:01
Decorrido prazo de RICARDO SANTANA MACHADO em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:35
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/07/2023 13:35
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 10:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/07/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 04:06
Decorrido prazo de RICARDO SANTANA MACHADO em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:32
Decorrido prazo de RICARDO SANTANA MACHADO em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:31
Decorrido prazo de RICARDO SANTANA MACHADO em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 15:25
Juntada de
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20/04/2023 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 17:56
Juntada de
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19/04/2023 17:09
Processo Inspecionado
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19/04/2023 17:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:51
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/04/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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