TJES - 0010143-96.2012.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:31
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0010143-96.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRIGORIFICO RIOSULENSE S/A EXECUTADO: SEBASTIAO ADALTO GONCALVES DESPACHO Cuido de ação de execução proposta por Frigorífico Riosulense S.A. em desfavor de Sebastião Adalto Gonçalves.
A sentença de fls. 92/93 foi anulada pelo acórdão de fls. 122/124.
Citado (fl. 140v), o executado indicou à penhora o patrimônio da empresa Frigocarnes Central de Produtos Alimentícios Ltda., do qual é sócio.
Todavia, os bens foram penhorados pela 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, requerendo que o exequente lá se habilitasse a fim de receber seu crédito (fls. 141/143). Às fls. 193/194 o exequente informou que as partes entabularam acordo nos autos da reclamação trabalhista, que foi extinta, impedindo a efetividade da medida.
Assim, requereu sejam feitas pesquisas bacenjud e renajud.
Espelho das pesquisas às fls. 200/202 e 207, as quais resultaram na restrição de um veículo.
O exequente pediu a penhora de imóvel à fl. 217, cuja matrícula está no id. 34636187.
Pois bem.
Em que pese a pretensão autoral, a certidão de id. 34636187 evidencia que o imóvel não é de propriedade do executado, mas, sim, da empresa da qual ele é sócio.
Ocorre que, como é cediço, para que haja o redirecionamento da execução para quem não figura como devedor nos autos, deduzida já sob a égide do CPC, é necessária a adoção do procedimento previsto nos art. 133 e seguintes do CPC.
Dessarte, indefiro o pedido de fl. 217.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar patrimônio penhorável ou requerer o quê de direito, devendo manifestar seu interesse no veículo restringido, sob pena de ser baixada a restrição e o feito ser suspenso, na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 17 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
17/02/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:30
Processo Inspecionado
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21/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 01:37
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIOSULENSE S/A em 09/11/2023 23:59.
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07/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 16:22
Processo Inspecionado
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13/04/2023 11:42
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES BENJAMIM em 22/03/2023 23:59.
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13/04/2023 11:40
Decorrido prazo de MARCELO COELHO SILVA em 22/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:37
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2023.
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27/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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27/03/2023 19:37
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2023.
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27/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 18:50
Expedição de intimação - diário.
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13/03/2023 18:50
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2012
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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