TJES - 5037606-91.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:54
Decorrido prazo de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:54
Decorrido prazo de FATIMA VITORIA DAMASCENO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5037606-91.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA VITORIA DAMASCENO DA SILVA REQUERIDO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado do(a) REQUERENTE: FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA - ES19880 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, onde afirma a parte autora que a requerida inseriu em seu benefício, empréstimo, sem sua autorização e percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes ao Cartão de Crédito Consignado no valor de R$ 875,67, sem o seu consentimento.
Pleiteia que o requerido seja compelido a efetuar a suspensão dos contratos em seu benefício previdenciário.
No mérito requer restituição dos valores, em dobro, e indenização por danos morais.
Em decisão de 55216831 foi deferida a liminar.
Em contestação a Requerida afirma legalidade da contratação e inexistência de danos morais.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa.
Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado.
Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito.
Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Assim, REJEITO a presente preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades.
No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Superada as preliminares, posso à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve ilegalidade na contratação dos empréstimos perante a Requerida.
A parte autora nega a celebração de tais contratos.
Por outro lado, o banco requerido alega a regularidade das avenças, pois para firmar referida operação, o requerente forneceu seus documentos pessoais e, por fim, conferiu seu aceite por meio digital (id 66470311, 66470315).
Ora, muito embora não se discuta a validade da contratação feita por meio eletrônico, no caso dos autos, todas essas circunstâncias suspeitas conferem suficiente verossimilhança às alegações feitas na inicial para justificar a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 1990, até porque a parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação ao réu para demonstrar que não celebrou esse contrato e que a autenticação biométrica foi feita por meio de fraude.
O banco requerido, porém, foi incapaz de demonstrar a licitude da contratação, sendo insuficiente a alegação de que o requerente conferiu seu aceite por meio digital e enviou selfie, pois é sabido que marginais, de uma forma ou outra, conseguem acesso a documentos pessoais de terceiros e que eles se valem das mais criativas e variadas artimanhas para obtenção da biometria facial de suas vítimas.
Entendo que os elementos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que foi a parte Autora quem contratou a obrigação discutida neste processo.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação.
No presente caso, entendo que não está devidamente comprovado pela Requerida que foi a Autora que contratou a obrigação.
O mesmo STJ já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude em contratos (súmula n.º 479).
Partindo destas premissas verifico a nulidade dos contratos, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, assim como a restituição de todo o montante descontado nos proventos do requerente.
A parte autora, não trouxe aos autos os extratos bancários, a fim de comprovar a que não houve o credito pelo réu em sua conta, prova essa de fácil produção.
Em contrapartida, o requerido junta aos autos (id 66470313) comprovante de transferência, o qual fora enviado para a conta de titularidade da autora.
Assim, necessária mostra-se a devolução pela parte autora dos valores a ela disponibilizados, ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total de transferido para sua conta, o que será analisado em sede de cumprimento de sentença, assim como a cessação dos descontos no benefício do requerente.
Cabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor Já no que tange aos danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, mais especificamente a conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem a devida cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude de terceiro, com descontos mensais de débito não contratado, entende-se configurado dano a direito personalíssimo, até porque os descontos se deram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
No tocante ao valor da indenização, considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como, levando-se em conta a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, além do fato de ter havido qualquer desconto do empréstimo no benefício previdenciária da parte autora, fixa-se a mesma no valor total de R$ 6.000,00, quantia essa que se revela hábil a reparar o prejuízo moral amargado pela postulante, sem lhe causar enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé, pleiteado pela ré, tenho que não assiste razão, visto não restar configurada nenhuma hipótese de litigância de má-fé prevista no Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Declarar a inexistência dos contratos objetos da lide; Condenar a Requerida a restituir a parte autora, em dobro, os valores descontados de seu beneficio, no valor de R$ 9.932,37, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso, podendo a requerida deduzir dos valores da condenação, o valor transferido a parte autora, o que será analisado em sede de cumprimento de sentença; Condenar o réu a indenizar a parte Autora no valor de R$ 6.000,00, a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Julgo improcedente o pedido contraposto de litigância de má-fé.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 17 de maio de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 17 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: FATIMA VITORIA DAMASCENO DA SILVA Endereço: Rua Jupira, 357, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-255 Nome: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Rua Iguatemi, 151, andar 19, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 -
27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido de FATIMA VITORIA DAMASCENO DA SILVA - CPF: *47.***.*95-20 (REQUERENTE) e KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
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28/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:47
Audiência Una realizada para 07/04/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:56
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:43
Decorrido prazo de FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/11/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:33
Audiência Una designada para 07/04/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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