TJES - 5000106-47.2022.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000106-47.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STANLEY BONFA REQUERIDO: IZAIAS VERONEZ, SANTA BONFA VERONEZ Advogado do(a) REQUERIDO: MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade ativa.
Os requeridos arguiram a ilegitimidade ativa do requerente com base no argumento de que o direito de preferência não se estende aos herdeiros e que a área em questão já havia sido "dividida de fato" entre os condôminos.
Contudo, a presente ação não versa sobre direito de preferência, mas sim sobre a nulidade de um negócio jurídico que, segundo o requerente, viola normas de ordem pública e afeta o imóvel em condomínio do qual é coproprietário.
A propriedade do imóvel rural, embora de fato utilizada em parcelas distintas pelos condôminos, permanece legalmente em condomínio sob uma única matrícula (Id 18277316 - Pág. 5).
O Art. 1.314 do Código Civil confere a cada condômino o direito de usar, gozar e dispor da coisa conforme sua destinação e exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, incluindo reivindicá-la de terceiro e defender a sua posse.
Mais importante, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros." Alegando que a doação da posse do lote a terceiro ocorreu sem o consentimento dos demais condôminos e que a mesma fere preceitos legais imperativos (como a legislação sobre parcelamento de solo e faixa de domínio), o requerente, na qualidade de coproprietário e herdeiro (cuja herança transmite a posse e propriedade, nos termos do Art. 1.784 do Código Civil), possui manifesto interesse e legitimidade para postular a nulidade do ato e a defesa do patrimônio comum.
As nulidades, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado e até mesmo conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do Art. 168 do Código Civil.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de decadência.
Os requeridos sustentam que o direito do requerente teria decaído por inércia de sua genitora, Assunta Bonfá, que supostamente tinha conhecimento do negócio jurídico e não o impugnou em vida.
No entanto, a pretensão autoral é de declaração de nulidade do contrato, e não de anulação ou revogação.
Os atos nulos, por vício essencial, não convalescem pelo decurso do tempo e não são sujeitos a prazos decadenciais ou prescricionais, salvo quando a lei expressamente o dispõe para fins de usucapião.
O Art. 169 do Código Civil é claro ao afirmar que "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." Assim, uma vez que a ação busca a declaração de nulidade por suposta ofensa à lei (ilicitude do objeto, ausência de forma prescrita em lei, fraude à lei imperativa), tal pretensão é imprescritível e não se submete à decadência.
Portanto, rejeito a preliminar de decadência. 2.3 Mérito.
Superada as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
A análise do mérito envolve a verificação da validade do contrato de doação em face da legislação aplicável ao parcelamento do solo rural, à ocupação de faixa de domínio e às regras do condomínio, bem como a pretensão possessória e o pedido contraposto de servidão.
Os argumentos do requerente para a nulidade do contrato são robustos e encontram amparo na legislação.
A área do lote objeto da doação é de 287,73m².
O Art. 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) estabelece que "O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural." No caso em tela, o módulo de propriedade rural na localidade equivale a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados). É cristalino que a doação de uma área de 287,73m² para fins de constituição de um lote independente, por meio de demarcação e individualização, configura um fracionamento de imóvel rural em dimensão muito inferior ao módulo legalmente permitido.
Essa prática é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico e representa grave ofensa a normas de ordem pública que visam a função social da propriedade e o planejamento territorial.
Ainda que os requeridos aleguem que a propriedade já havia sido "dividida de fato" entre os condôminos, tal divisão não pode, por si só, legitimar um parcelamento em desacordo com a lei.
A divisão para fins de uso harmonioso entre condôminos não se confunde com a divisão formal da propriedade para individualização de matrículas, que deve seguir os ditames legais sob pena de nulidade.
A matrícula do imóvel é única, e a alegada divisão de fato não se sobrepõe à legislação que rege o fracionamento do solo.
Ademais, o lote em questão está localizado às margens da rodovia estadual ES-245.
O requerente comprovou, por meio de consulta ao órgão competente (DER-ES), que a faixa de domínio nesta localidade é de 20 metros contados do eixo da pista (Id 18277316 - Pág. 2, com e-mail de consulta anexado).
A planta anexada pelo requerente (Id 12474244 - Pág. 6) demonstra claramente que o lote invade essa faixa de domínio.
A Lei Estadual 10.782/2017 dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais, exigindo autorização do DER-ES para quaisquer intervenções.
A ocupação e a realização de obras em faixa de domínio pública sem a devida autorização configuram ato ilícito e podem levar à nulidade de negócios jurídicos que as envolvam, especialmente quando a ocupação impede a regular utilização da área.
Outrossim, conforme já mencionado, o Art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, veda expressamente que qualquer condômino "dê posse, uso ou gozo [da coisa comum] a estranhos, sem o consenso dos outros".
A doação de um lote demarcado, mesmo que por um condômino, implica na alteração do regime de condomínio e na concessão de posse a terceiros, o que exige a anuência de todos.
A ausência de tal consentimento é um vício que, por si só, macula o ato.
Embora os requeridos defendam a validade do instrumento particular pelo valor da causa ser inferior a 30 salários mínimos, essa regra (Art. 108 CC) se aplica à transmissão de direitos reais.
Contudo, a presente doação de um lote demarcado dentro de uma propriedade maior, de valor muito superior ao limite (75.317,128m²), e que implica em um desmembramento ou divisão de área, não pode ser realizada por instrumento particular.
A demarcação e divisão de terras, em regra, exigem escritura pública e a concordância de todos os interessados, nos termos do Art. 571 do Código de Processo Civil.
A tentativa de fracionar e individualizar uma área específica dentro do condomínio, sem seguir as formalidades legais e os limites de módulo rural, torna o ato nulo.
Diante do exposto, os vícios apontados pelo requerente são insanáveis e configuram as hipóteses de nulidade previstas no Art. 166 do Código Civil, especialmente por possuir objeto ilícito (fracionamento de solo irregular, invasão de área pública) e não revestir a forma prescrita em lei.
Reconhecida a nulidade do contrato de doação, a posse exercida pelos requeridos sobre a área do lote torna-se precária e indevida.
A declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do contrato e desconstituindo a base jurídica da posse dos requeridos.
Consequentemente, a posse deve ser reintegrada ao requerente e aos demais condôminos, que são os legítimos possuidores do imóvel como um todo.
Em relação ao pedido contraposto, os requeridos pleiteiam o reconhecimento de uma servidão de aqueduto para captação de água, alegando necessidade.
Embora o Art. 1.293 do Código Civil preveja a possibilidade de instituição de servidão para atendimento de necessidades básicas de água, este direito não é absoluto.
Primeiramente, a prova da efetiva necessidade e da ausência de outras fontes de água no imóvel dos requeridos é fundamental, e o requerente contesta veementemente a alegação, afirmando a existência de nascente na “propriedade” dos requeridos e que o poço foi construído de forma clandestina.
Essa questão é fática e demandaria prova técnica (perícia), o que, via de regra, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis devido à sua complexidade.
No entanto, o requerente manifestou que não há necessidade de perícia, e a questão pode ser analisada com as provas documentais existentes.
Com base nos documentos e nas alegações, o requerente apresentou argumentos plausíveis sobre a existência de alternativa para os requeridos e a falta de regularização (licenças ambientais, outorgas de uso de água, autorização do DER para passagem na faixa de domínio) da instalação do poço e tubulação, que são requisitos legais para a sua operação.
Além disso, a servidão, por sua natureza, confere um direito de uso específico sobre a propriedade alheia, não se confundindo com o direito de posse ou propriedade de uma área demarcada.
O pedido contraposto dos requeridos tentou legitimar a posse de um lote, sob o disfarce de uma servidão.
Contudo, os próprios documentos evidenciam que o ato original foi uma doação de uma área demarcada, e não uma mera instituição de servidão.
A instituição de servidão exige declaração expressa dos proprietários ou usucapião (Art. 1.378 e 1.379 do Código Civil), o que não restou demonstrado de forma cabal no caso da anuência de todos os condôminos para a servidão nessa forma (posse de lote).
Diante da falta de comprovação dos requisitos para a instituição compulsória da servidão (especialmente a ausência de alternativa real e as devidas regularizações legais) e da incompatibilidade da pretensão com o vício fundamental de nulidade do ato de doação de uma área específica, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
Por fim, importante salientar que restou pendente o julgamento liminar do pedido inicial e considerando a declaração de nulidade do contrato de doação e a reintegração de posse, torna-se imperiosa a concessão da medida liminar em caráter definitivo para garantir a efetividade da decisão e coibir novas intervenções ou negócios jurídicos sobre a área que continua sendo objeto de posse irregular.
A medida preventiva evita novos litígios e protege o direito de propriedade dos condôminos sobre o imóvel como um todo. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR a NULIDADE do contrato particular de doação do lote de 287,73m² inserido na matrícula 3521, celebrado pelos herdeiros de Lourdes Veronez Ardizzon com os requeridos IZAIAS VERONEZ e SANTA BONFÁ VERONEZ, por ofensa a normas imperativas do direito brasileiro, retroagindo os efeitos à data de sua celebração; II) REINTEGRAR o requerente STANLEY BONFA na posse do imóvel objeto do litígio, o lote de 287,73m² localizado na propriedade sob matrícula 3521, em nome e em favor do condomínio; III) DETERMINAR, em caráter definitivo, que os requeridos IZAIAS VERONEZ e SANTA BONFÁ VERONEZ se abstenham de realizar qualquer intervenção, benfeitorias ou edificações dentro da referida área do lote, bem como de realizar venda, doação ou qualquer outro tipo de negócio jurídico que tenha o lote como objeto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de perdas e danos.
Por fim, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos requeridos.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 16 de julho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: IZAIAS VERONEZ Endereço: Rodovia ES-245, SN, após o loteamento do Sr.
Anacleto Ardizzon, CÓRREGO PRIMAVERA, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: SANTA BONFA VERONEZ Endereço: rodovia ES-245, SN, após o loteamento do Sr.
Anacleto Ardizzon, CÓRREGO PRIMAVERA, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
18/07/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 15:03
Julgado procedente o pedido de STANLEY BONFA - CPF: *22.***.*59-62 (REQUERENTE).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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