TJES - 0001403-79.2018.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001403-79.2018.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SIDNEI PINTOR TRUGILHO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado em desfavor do INSS.
A parte exequente, ao ID 63850845, indicou o valor que entende devido, amparado no cálculo de ID 63850849.
O executado, ao ID 69588183, manifestou concordância com o cálculo.
Isto posto, homologo o cálculo de ID 63850849, referente ao valor principal (R$78.570,11), tendo como data-base 02/2025.
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §4º, II, do CPC), atento ao grau de zelo profissional do(a) advogado(a) do(a) requerente, à natureza da causa, a data de aforamento da ação (2018) e levando em considerando que o réu é pessoa jurídica de direito público, fixo a verba em 10% (dez por cento), sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Após intimação das partes acerca da presente decisão, oportunidade na qual, a fim de ilidir ulteriores impugnações, a executada deverá acostar o cálculo atinente ao percentual dos honorários, com posterior intimação da exequente.
Inexistindo oposição, expeçam-se precatório/RPV's (principal e honorários), oportunamente modulados pela presente decisão.
Em caso de inércia da autarquia, a apuração/liquidação sucumbencial será acostada pela exequente.
Solicite-se o pagamento das custas, caso ainda não tenha sido providenciada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
28/07/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 03:59
Decorrido prazo de SIDNEI PINTOR TRUGILHO em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001403-79.2018.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI PINTOR TRUGILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 DESPACHO Vistos etc.
Altere-se a classe/evolução processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" Decerto, a chamada “execução invertida” se qualifica como procedimento facultativo.
Desse modo, DETERMINO a intimação do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias – artigo 535 do CPC – se manifeste quanto ao montante discriminado pelo exequente (id 63850849), ou apresente seus próprios cálculos da execução para fins de expedição de RPV/PRECATÓRIO.
Cientifique-se a parte devedora de que, não sendo impugnada a execução, proceder-se-á na forma dos incisos I e II do §3º, do art. 535, do CPC.
Deverá constar da intimação que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, §4º).
Cumprida a diligência, intime-se o autor, por seu advogado, para se manifestar, em 15 (quinze) dias, retornando-me os autos conclusos, na sequência, inclusive para arbitramento de honorários sucumbenciais.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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