TJES - 5019223-06.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA PLACE - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE) e THYSSENKRUPP ELEVADORES SA - CNPJ: 90.***.***/0012-70 (REQUERIDO).
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:37
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5019223-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA PLACE Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 REQUERIDO: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA SENTENÇA - INTIMAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA PLACE em face de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA., na qual requer a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços e a declaração de inexistência de débito.
Acerca da legitimidade ativa nos juizados especiais cíveis, o art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 dispõe que somente serão admitidas a propor ação as pessoas físicas capazes, as microempresas, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Por sua vez, o art. 3º, II, do mesmo diploma legal, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para as causas enumeradas no art. 275, II, do CPC/73, cuja norma foi regulamentada pelo Enunciado 9º do FONAJE: ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, é importante esclarecer que a alínea b (art. 275, II, do CPC/73) trata da cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
Vê-se, pois, que os condomínios apenas estão autorizados a figurar no polo ativo das demandas ajuizadas no âmbito dos Juizados Especiais para cobrança de valores devidos pelo condômino ao condomínio residencial, o que não é o caso dos autos, motivo pelo qual se impõe a extinção da presente ação.
Face ao exposto, julgo extinto o processo, na forma artigo 8º, §1º e do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida, pois sequer foi citada.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA PLACE Endereço: Rua José Teixeira, 160, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-310 Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69579265 Petição Inicial Petição Inicial 25052617493638800000061771523 69579266 1 - PROCURAÇÃO PRAIA PLACE 1053 Documento de representação 25052617493675200000061771524 69579267 CONTRATO PRAIA PLACE Documento de comprovação 25052617493698400000061771525 69579271 EMAILS CONDOMINIO E EMPRESA Documento de comprovação 25052617493720700000061771527 69579273 image001 Documento de comprovação 25052617493746300000061771529 69579274 Praia Place 1 Documento de comprovação 25052617493764800000061771530 69579277 Praia Place 2 Documento de comprovação 25052617493786300000061771533 69579278 WhatsApp Image 2025-05-26 at 16.48.03 Documento de comprovação 25052617493805900000061771534 69579279 WhatsApp Image 2025-05-26 at 16.48.04 Documento de comprovação 25052617493821600000061771535 69624751 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052713320785700000061812445 -
30/05/2025 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 19:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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