TJES - 0003344-40.2008.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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01/03/2025 03:56
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:37
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0003344-40.2008.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por HSBC Bank S.A. – Banco Múltiplo em face de Deusnete Barcelos Caran, que foi intimada e não efetuou o pagamento espontâneo do débito (fls. 220/221).
Foi deferido o pedido formulado pela parte exequente e foi emitida ordem eletrônica (Sisbajud) ao sistema bancário nacional para a indisponibilização de ativos financeiros da parte executada (fls. 222).
A ordem eletrônica de indisponibilização (Sisbajud) atingiu valor da parte executada (R$ 20.853,90), sendo determinada sua intimação para os fins dos § § 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil (fl. 224).
A parte exequente requereu a transferência dos valores, afirmando a inércia da executada (fl. 229).
A executada ofertou impugnação à penhora (fls. 232/243), na qual alegou, dentre outras matérias: a) a nulidade da intimação, eis que a carta com aviso de recebimento voltou com informação “ausente” e que esta não tem o condão de conferir validade a intimação como determina § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil; b) a ordem atingiu conta corrente que a executada utiliza para recebimento dos seus proventos de aposentadoria e, por isso, não poderiam ter sido bloqueados; c) também foram bloqueados valores que são do cônjuge da executada.
Pleiteou, ainda, a designação de audiência de conciliação.
A parte exequente se manifestou, em síntese, pela manutenção da indisponibilididade (ID 36284007).
O executado apresentou a petição ID 36613114, rebatendo as afirmações do exequente e defendendo a impenhorabilidade dos valores de até quareta salarios mínimos existentes em conta corrente ou aplicações financeiras.
Foi designada e realizada audiência conciliação, na qual a parte executada formulou proposta de acordo, tendo a parte exequente requerido prazo de cinco dias para apreciação da proposta apresentada.
Com a anuência do advogado da parte executada, defiriu-se o requerimento feito pela advogada da parte exequente e foi concedido o prazo de cinco dias para a apreciação da proposta de acordo (ID 41609278).
A executada peticionou informando que o prazo fixado decorreu sem manifestação da exequente e, assim, reiterou o pedido de liberação dos valores constritos.
Este é o relatório.
Intimação para o cumprimento de sentença.
Nulidade.
Inocorrência.
A executada asseverou que não foi devidamente intimada para efetuar o pagamento dos valores deste cumprimento de sentença, na medida que a carta com aviso de recebimento destinada a dar-lhe ciência da deflagração da fase executiva retornou com a informação “ausente”, situação esta que não permite a aplicação da regra do artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que não houve frustração por mudança de endereço.
De plano, ao contrário do que asseverou a parte executada, verifica-se que houve a modificação de endereço da executada e, assim, as comunicações destinadas ao antigo endereço devem ser consideradas válidas, ainda que frustradas.
Isso porque, o endereço inicialmente informado nos autos e para o qual foram dirigidas as intimações pessoais é o do imóvel com situado na Rua Alcides Sérgio Melo Monteiro nº 180, Mata da Praia, Vitória-ES (fl. 02 e 103).
Todavia, na procuração outorgada aos procuradores que assinam a peça que sustenta a nulidade da intimação, consta como domicílio Avenida Dante Micheline, nº 2401, Mata da Praia, Vitória-ES.
Evidente, portanto, que houve a modificação de endereço, sem que houvesse a comunicação ao Juízo, razão pela qual as intimações enviadas devem ser consideradas válidas, quando voltaram com a informação de “ausência”, sendo que a razão para essa constatação é que a mesma já não mais tinha domicílio naquele local.
Não se aplica o entendimento segundo o qual exige-se, ao menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento da intimação no endereço declinado, bastando a remessa da correspondência.
Desse modo, não sendo encontrada a destinatária no endereço inicialmente informado, mesmo assim presumir-se-ão válidas as comunicações e intimações por meio de correspondências a ele encaminhadas.
Para evitar a presunção legal, caberia à ré atualizar nos autos o respectivo endereço em caso de modificação temporária ou definitiva.
Impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Conforme se vê do espelho impresso de folhas 225/226, foram indisponibilizados valores da executada em contas no Banco Santander S.A. (R$ 36.231,60) e no Banco do Brasil S.A. (R$ 4.725,28).
A executada, então, nos termos da petição de folhas 232/243 e documentos que a instruem, afirma que tais valores são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Conforme proclama a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude” (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Des.
Conv.
TRF 5ª Região), 4ª T., j. 22.5.2018, DJe 30.5.2018), hipóteses, entretanto, que não se verificam na espécie.
Além disso, “[1.] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. [2.] A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras”. (AgInt no AREsp n. 2.560.876/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ªT., j. 12.8.2024, DJe de 15.8.2024).
Assim, em observância à regra do artigo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e com suporte na jurisprudência acima referida, reconheço a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados (fls. 225/226) e, por conseguinte, emito ordem eletrônica para o desbloqueio de tais valores, conforme espelho em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, indicar patrimônio penhorável, sem o que a presente execução será suspensa na forma da lei.
Intimem-se.
Vitória-ES, 7 de outubro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
11/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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18/04/2024 15:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 07:27
Decorrido prazo de DEUSNETE BARCELLOS CARAN em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:45
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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08/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:42
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:58
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 12:33
Decorrido prazo de DEUSNETE BARCELLOS CARAN em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:12
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/01/2023 23:59.
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28/12/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2008
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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