TJES - 5000634-54.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ARGEMIRO JOAQUIM DA SILVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:17
Juntada de Ofício
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000634-54.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARGEMIRO JOAQUIM DA SILVEIRA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA - ES24101 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débitos c/c Pedido de Antecipação de Tutela, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais, proposta por ARGEMIRO JOAQUIM DA SILVEIRA, devidamente qualificado, em face de OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O autor alega, em síntese, que é usuário de longa data dos serviços da ré, utilizando canais de TV aberta mediante pagamento anual ou bienal.
Afirma que, em 30/05/2022, ao tentar renovar sua assinatura com auxílio de sua nora, foi contratado, por equívoco, o plano Oi TV Start HD (contrato nº 34870245), com pagamento mensal, serviço este que nunca desejou.
Sustenta que, ao perceber o erro, buscou o cancelamento, mas foi compelido ao pagamento de duas faturas no valor total de R$193,98, além de uma multa de R$334,45 para efetivar o cancelamento em setembro de 2022.
Requer: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos; (ii) a repetição em dobro dos valores pagos (R$387,96); (iii) indenização por danos morais no montante de R$10.000,00; (iv) a concessão de assistência judiciária gratuita; e (v) a suspensão imediata de cobranças.
A ré, em contestação (ID 30247942), argumenta que o serviço foi regularmente contratado em 30/05/2022, conforme registros sistêmicos que indicam autorização do titular e renovação por 12 meses, com multa proporcional em caso de cancelamento antecipado.
Alega que não houve ato ilícito, pois o serviço foi disponibilizado e os débitos são legítimos, totalizando R$431,44.
Sustenta a improcedência dos pedidos, especialmente quanto aos danos morais, por se tratar de mero dissabor, e invoca jurisprudência nesse sentido.
Em réplica (ID 40458998), o autor refuta os argumentos da ré, destacando que não há prova de que ele próprio tenha solicitado o serviço ou autorizado terceiros a fazê-lo.
Ressalta sua condição de idoso com dificuldades tecnológicas e a ausência de contrato prévio de TV por assinatura, o que tornaria a renovação incompatível.
Reitera o pedido de reparação por danos patrimoniais e morais.
Deferida a justiça gratuita à parte autora no despacho de ID 24266132.
Decisão saneadora em ID 48651871.
Audiência de instrução e julgamento em ID 54306292.
Alegações finais da parte autora em ID 63433667 e da parte ré em ID 64423150.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a três pontos: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes; (ii) a legitimidade das cobranças e o direito à repetição do indébito; e (iii) a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
II.I - DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS O autor alega que jamais contratou o plano Oi TV Start HD e que a suposta renovação mencionada pela ré não condiz com sua condição de assinante exclusivo de TV aberta.
A ré, por sua vez, apresenta registros sistêmicos (ID 30247946) indicando que “Aparecida realizou o procedimento autorizado pelo titular” e que o contrato foi renovado por 12 meses, com multa proporcional de R$40,00 por mês não utilizado.
Analisando os autos, verifica-se que a ré não juntou prova documental robusta – como gravações telefônicas, contrato assinado ou solicitação expressa do autor – que demonstre o consentimento inequívoco de Argemiro para a contratação.
O registro sistêmico, por si só, não comprova a vontade do titular, sobretudo considerando que o autor é idoso, com formação modesta e dificuldades tecnológicas, conforme narrado e não impugnado especificamente.
Ademais, a tese de “renovação” implica a existência de um contrato prévio similar, o que contraria o histórico de uso exclusivo de TV aberta. À luz do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente quando verossímeis suas alegações, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
A conduta de impor um serviço não solicitado viola o art. 39, I, do CDC, configurando prática abusiva.
Assim, declaro a inexistência de relação jurídica válida relativa ao contrato nº 34870245, bem como a nulidade dos débitos dele decorrentes, incluindo a multa de R$334,45 e a fatura de R$96,99 não paga.
II.II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor pagou duas faturas no total de R$193,98, referentes a um serviço não contratado.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A ré não demonstrou engano justificável, limitando-se a afirmar a legitimidade do contrato.
Assim, faço jus ao pedido de repetição em dobro, no valor de R$387,96, corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento (junho e julho de 2022) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
II.III - DOS DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização de R$10.000,00 por danos morais, alegando transtornos decorrentes da cobrança indevida e da imposição de um serviço não solicitado.
A ré contesta, sustentando que se trata de mero dissabor, incapaz de configurar dano moral, conforme jurisprudência citada.
A jurisprudência brasileira, de fato, consolidou que a mera cobrança indevida, sem consequências graves, não gera dano moral indenizável (STJ, REsp 1399931/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 11/02/2014).
Para configurar o dano, exige-se prova de ofensa significativa à honra, dignidade ou equilíbrio psicológico, que ultrapasse os aborrecimentos cotidianos.
Noutro giro, consoante se verifica no documento identificado sob o ID 23511711, resta devidamente comprovada a inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes, fato que, à luz da consolidada jurisprudência pátria, enseja a presunção de dano moral in re ipsa.
Tal entendimento decorre da natureza intrínseca da lesão à honra e à dignidade da pessoa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, configurando-se, pois, como afronta aos direitos da personalidade, cuja reparação se impõe de plano, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Diante dessas considerações, admitindo-se a configuração de danos morais pela configuração dos três pilares (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), resta quantificá-los.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento do autor.
Assim, atento aos critérios mencionados, considerando que a requerida é empresa de porte, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) será suficiente para servir como uma compensação, um consolo para o autor.
Por outro lado, entendo que este valor será suficiente para atender ao caráter didático da indenização por danos morais em relação à demandada.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, e nos arts. 6º, 14, 39 e 42 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ARGEMIRO JOAQUIM DA SILVEIRA em face de OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato nº 34870245, e determinando o cancelamento definitivo de quaisquer débitos dele originados e restrições/negativações, incluindo a multa de R$ 334,45 e a fatura de R$ 96,99 não paga, vedando novas cobranças sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00; II) Condenar a ré à repetição do indébito no valor de R$ 387,96 (dobro de R$ 193,98), corrigido monetariamente pelo INPC desde os desembolsos (junho e julho de 2022) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; III) Condenar a ré ao pagamento no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente, na forma da súmula 362 do STJ, a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice do INPC/IBGE e juros moratórios, à taxa de 1% ao mês, a partir desta decisão.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desempenhado e o grau de zelo da advogada do autor.
Fixo, ainda, a remuneração da advogada dativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), Dra.
ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA - OAB/ES nº 24.101.
Expeça-se a certidão que trata o art. 2º, caput, do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 15:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:09
Processo Inspecionado
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10/03/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido de ARGEMIRO JOAQUIM DA SILVEIRA - CPF: *58.***.*89-34 (REQUERENTE).
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05/03/2025 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 16:39
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 5000634-54.2022.8.08.0061 Data: 08 de novembro de 2024, às 13:30 horas Local: Sala das Audiências - Fórum “Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib” Requerido: ARGEMIRO JOAQUIM DA SILVEIRA – Presente por videoconferência Advogado(a): DR.
ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA – OAB/ES N°24.101 – Presente por videoconferência Requerente: OI S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Presente por videoconferência Advogado(a): LUCAS AGUIAR TRANCOSO OAB/ES N° 41.145 – Presente por videoconferência Preposta: KATIA IRENE BODNAR DE MORAES – Presente por videoconferência Nesta data, presentes o MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
José Pedro de Souza Netto, foram apregoadas as partes, tendo sido registradas as presenças/ausências supra.
Aberta a audiência, colhido o depoimento pessoal da preposta Katia Irene Bodnar.
Satisfeitas as partes com as provas produzidas.
Alegações finais se reportam aos autos no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou que lavrasse a presente assentada, que depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada.
Eu,_______(Júlia de Fátima Bergamim De’ Nadai), Estagiária de Direito, que a fiz digitar, confiro e assino.
Link da presente audiência:https://drive.google.com/drive/folders/1vkSongLTZ6CkLzQz-gMCOyUi01nymcSk?usp=sharing JOSÉ PEDRO DE SOUZA NETTO Juiz de Direito -
11/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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08/11/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 13:30, Vargem Alta - Vara Única.
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08/11/2024 14:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/11/2024 13:30 Vargem Alta - Vara Única.
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19/08/2024 11:01
Proferida Decisão Saneadora
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17/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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01/04/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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