TJES - 5053343-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Notificação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5053343-12.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.) I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., narrando o autor que adquiriu passagens aéreas para voo internacional com destino a Bogotá (Colômbia), saindo do Rio de Janeiro em 24/12/2022, com escalas em Santiago (Chile) e Lima (Peru).
Contudo, durante a conexão em Santiago, o segundo voo enfrentou problemas técnicos, resultando em atraso superior a duas horas e desembarque em Lima apenas por volta da 1h da manhã do dia 26/12.
Ao chegar em Lima, foi informado que só embarcaria no próximo voo às 8h30, sendo-lhe negada hospedagem pela companhia aérea, que forneceu apenas um voucher de alimentação restrito.
Sustenta o autor que teve de pernoitar em condições inadequadas no aeroporto e chegou a Bogotá com 11 horas de atraso.
Diante da falha na prestação do serviço e dos transtornos sofridos, ingressou com ação judicial para pleitear indenização pelos danos morais decorrentes do episódio.
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Apesar de dispensado, é o sucinto relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
A começar, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC.
MÉRITO Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Inicialmente, cumpre destacar que uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
O Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (Tema 210/STF- Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ) estabeleceu que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal.
Assim, já decidiu a Suprema Corte, veja: EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF - RE: 1394401 SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica é regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Neste ponto, o STF a respeito da Convenção de Montreal e o transpor-te aéreo internacional, fixou que o referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais, sendo que as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECUR-SO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE AÉREO.
TEMA 210.
DANO MO-RAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para limites de condenação das indenizações por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1322371 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022) Ainda que assim não fosse, a doutrina e a jurisprudência brasileiras são firmes no sentido de considerar as falhas técnicas e mecânicas como situações de fortuito interno, decorrente dos riscos próprios à atividade econômica, portanto incapazes de afastar a responsabilidade civil do transportador.
Estabelecidos esses parâmetros, cabe avaliar se resta configurada a falha na prestação de serviços que determine o dever de indenizar pelos danos morais eventualmente suportados.
No caso em tela, não há nos autos documentos hábeis a comprovar minimamente a ocorrência do voo alegado, tampouco do atraso e da suposta realocação do requerente para voo diverso.
Os comprovantes juntados não permitem identificar o número do voo efetivamente utilizado, tampouco o trecho correspondente ao suposto atraso.
Ressalte-se que, mesmo com consulta ao site da ANAC, não foi possível localizar o voo LATAM 2384 na data indicada, o que reforça a ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Não houve juntada de bilhete de embarque, cartão de embarque, comprovante de check-in, ou qualquer outro documento que demonstrasse de forma inequívoca o itinerário efetivamente percorrido pelo requerente.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) exige, para sua aplicação, a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, o que não se verifica no presente caso.
A ausência absoluta de elementos mínimos para comprovar os fatos narrados impede a incidência dessa regra excepcional.
Reitera-se que a inversão do ônus da prova é medida protetiva.
Todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela parte demandante, pois há um lastro probatório mínimo que esta parte precisa cumprir.
Decerto que o consumidor possui proteção especial nas relações de consumo.
Todavia, essa proteção não o isenta do dever de trazer aos autos, ainda que de forma básica, provas que ao menos indiquem a probabilidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Neste processo, sequer o voo em que o requerente afirma ter sido transportado foi identificado com segurança.
Partindo dessas premissas, não há como acolher o pedido de indenização de danos morais.
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5053343-12.2024.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz -
29/05/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido de BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*80-83 (REQUERENTE).
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09/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:33
Expedição de Certidão - Intimação.
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02/04/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/03/2025 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 16:58
Desentranhado o documento
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26/02/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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24/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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