TJES - 0000034-41.2019.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000034-41.2019.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCIANO POMER ESCHE Advogado do(a) REU: SEFERINO SCHAEFFER - ES27266 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra Marciano Pomer-Esche, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso VI, ambos da Lei nº 10.826/03.
Após sentença condenatória, instado a se manifestar, o Ministério Público ressaltou que, em casos de concurso material, a prescrição deve ser analisada individualmente para cada crime, salientando que no presente caso, a pena aplicada ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 foi fixada em 1 ano e 6 meses de detenção, o que implica prazo prescricional de 4 anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
O Parquet apontou que, entre o recebimento da denúncia (15/02/2019) e a publicação da sentença condenatória (18/05/2025), transcorreram mais de 4 anos, configurando, assim, a prescrição da pretensão punitiva retroativa relativa a esse crime, nos termos do artigo 110 do Código Penal, Por isso, requereu o reconhecimento da prescrição para o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Em seguida, no ID 70194148, foi interposto recurso de apelação pela defesa do acusado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisar o pedido do Ministério Público quanto à prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Como destacado, em concurso material, a prescrição deve ser avaliada separadamente para cada infração, conforme artigo 119 do Código Penal.
A pena em concreto aplicada ao delito do artigo 12 da Lei n° 10826/03 foi de 1 ano e 6 meses de detenção, desafiando, portanto, o prazo prescricional de 4 anos, segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
O intervalo entre o recebimento da denúncia (15/02/2019) e a sentença condenatória (18/05/2025) ultrapassa esse prazo, configurando a prescrição, conforme artigo 110 do Código Penal, sem registro de causas que interrompessem ou suspendessem o prazo.
Dessa forma, reconheço a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e, declaro extinta a punibilidade de Marciano Pomer-Esche em relação ao referido crime, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, mantendo-se o processo para análise do delito residual (art. 16 da Lei n° 10826/03).
Por fim, verifico a tempestividade do recurso interposto pela defesa no ID 70622897 e recebo-o em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme artigo 597 do Código de Processo Penal.
Intime-se o patrono subscritor da peça de ID 70194148 para oferecer razões, no prazo legal.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões recursais.
Na sequência, proceda-se com o cálculo do prazo prescricional, juntando-o ao feito.
Por fim, tudo em ordem, certifique-se e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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