TJES - 5000808-49.2025.8.08.0064
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000808-49.2025.8.08.0064 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396 SENTENÇA José Carlos da Silveira moveu o presente Cumprimento de Sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
A autarquia ré impugnou o cumprimento de sentença e apresentou cálculos, Id. 69452375.
Em manifestação a parte autora informou que concorda com os cálculos apresentados e requereu o destacamento dos honorários contratuais do patrono da causa, Id. 70207951.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Verifico que a parte requerente concorda com os cálculos apresentados pela autarquia ré.
Outrossim, conforme se depreende do documento de Id. 70209513, o contrato de honorários firmado entre o autor e seu patrono estabelece o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor auferido.
Por este motivo, ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela executada de Id. 69452377, referentes ao valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como determino o destacamento no valor de 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais.
Após o transitado em julgado da presente decisão, expeçam-se os competentes Precatórios/RPV's ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Lei 12.153/09 e da Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, bem como o destacamento dos honorários, caso existam.
Caso tenha havido a nomeação de perito e este realizado a perícia e apresentado o laudo pericial, expeça-se o RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em favor do perito.
Com a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará em favor do perito.
Caso o pagamento dos honorários periciais tenha sido realizado pela Seção Judiciária da Justiça Federal através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reembolso pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS do pagamento realizado.
Após a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, intime-se o requerente.
Caso seja requerido, autorizo desde já a expedição de alvará em favor do requerente, referente ao valor principal, e de seu advogado, referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Sem custas nesta fase processual de cumprimento de sentença.
Tendo havido a condenação do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ao pagamento das custas na fase de conhecimento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo e expedição da guia de custas (DUA PJES).
Após, intime-se o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para ciência e, em seguida, expeça-se RPV Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o pagamento das custas processuais.
Havendo a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará ao banco depositário, determinando o saque do valor contido na conta informada pelo TRF da 2ª Região e o recolhimento do DUA PJES.
Após a realização do recolhimento do DUA PJES, caso exista saldo remanescente na conta informada pelo TRF da 2ª Região, tal valor deverá ser devolvido ao Tribunal pelo banco depositário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme dispõe a Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Por fim, após a realização das operações pelo banco depositário, deverá ser remetido a este Juízo cópia dos respectivos comprovantes, a fim de ser juntado aos autos.
Diligencie-se.
Iúna-ES, 18 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/07/2025 08:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (EXECUTADO) e JOSE CARLOS DA SILVEIRA - CPF: *05.***.*70-02 (EXEQUENTE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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