TJES - 0035922-22.2009.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:49
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO CARVALHO SETUBAL em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIANO RANGEL HAESE em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES QUEIROZ em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SYLAS MENDES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ROSA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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15/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0035922-22.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVA, RENATA ZABITELLI RODRIGUES, EVANDRO BINDA CHISTOFANI, ALOYR RODRIGUES NETO, ABEL KARTE FORTUNA PADILHA, SYLAS MENDES DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO ROSA DE SOUZA, THIAGO FACCIM DOS SANTOS, ANDERSON VASCONCELOS, ADEMILSON ALVES FRANCISCO, CRISLEY JOSE CORREA DA PENHA, KARLA BEATRIZ DO NASCIMENTO, VICTOR DA ROS LOURENCO, LEANDRO PEGORETTI PIMENTEL, ANDERSON CARLOS TRANCOSO, FRANCISCO FELIPE COELHO, PAULO JOSE FERREIRA CASEIRA, HELI MAX MACHADO DA COSTA, KARISTON CORREA MUNIZ, JOSE ALEXANDRE BOM, SANDRO MARCIO CARVALHO SETUBAL, PAULO CESAR LOPES, MARCELO MATTOS NEVES, FABIANO RANGEL HAESE, VALENTIM JOSE DE ALMEIDA, ROGERIO GOMES QUEIROZ, KELLY PIUMBINI CARVALHO, JOAO PAULO RODRIGUES REQUERIDO: SECRETARIA MUNIC DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON, MUNICIPIO DE VITORIA, MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, intitulada como “Ação Ordinária” ajuizada por LUCIANA FERREIRA DA SILVA (+29) em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Os requerentes relataram que são servidores públicos municipais e que ocupam os cargos de Agente Comunitário de Segurança e que passaram a receber o adicional de periculosidade com a criação da Lei nº 6814, em 26 de dezembro de 2006, sendo que até a edição da citada lei, não recebiam nenhum tipo de adicional.
Prosseguindo, explicam os requerentes que antes da edição da Lei nº 6814, de 26 de dezembro de 2006, os Agente de Trânsito também passaram a receber o adicional de periculosidade, razão pela qual foi excluído o pagamento do adicional de insalubridade, ante a vedação de percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Desse modo, com fulcro no tratamento igualitário, defendem os requerentes que fazem jus ao adicional de insalubridade referente ao período que antecedeu a Lei nº 6813, em 26 de dezembro de 2006, eis que como Agentes Comunitários de Segurança, exerciam as mesmas condições de trabalho que os Agentes de Trânsito.
Desse modo, ingressaram com a presente demanda pugnando pela: “total procedência dos pedidos constantes nesta inicial, para condenando o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade de todo o período trabalhado de cada um dos requerentes até a vigência da lei municipal 6814/2006”. (“ipsis litteris”) A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Custas quitadas às fls. 78, dos autos físicos digitalizados. Às fls. 80, foi determinado o apensamento da presente demanda aos autos de nº 024.080.365.612.
O Município de Vitória apresentou contestação às fls. 94-95, sustentando em preliminar a prescrição quinquenal do pleito autoral.
No mérito o Município de Vitória defendeu a tese de que os requerentes não fazem jus ao adicional de insalubridade no período que antecedeu a Lei nº 6814/2006, pois no período em questão, não se comprovou o preenchimento dos critérios legais para o recebimento do adicional de insalubridade, dentre eles o trabalho habitual em locais insalubres.
Assim, mediante as atividades desenvolvidas pelos requerentes, Agentes Comunitários de Segurança, o Município requerido entendeu que os requerentes não faziam jus ao adicional de insalubridade, eis que não mais exerciam suas funções habituais em locais insalubres.
Ademais, aduziu ainda o Município de Vitoria que as atribuições exercidas pelos Agentes de Trânsito e Agentes Comunitários de Segurança são distintas, portanto, não há que se falar nas mesmas condições trabalho, como explanada na exordial.
Assim, o Município de Vitória requereu a rejeição da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica, às fls. 586-590.
Em seguida, o Município de Vitória em sede de alegações finais, às fls. 634-639, dos autos físicos digitalizados, pugnou pela produção de prova pericial.
Tal pleito foi deferido, às fls. 640, dos autos físicos digitalizados. Às fls. 651-653, o Município de Vitória realizou o pagamento dos honorários periciais.
O laudo pericial foi juntado, às fls. 712-726, dos autos físicos digitalizados.
As partes manifestaram-se quanto ao laudo pericial, às fls. 731-732, dos autos físicos digitalizados e no ID 39304899.
Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais nos ID’s 54351307 e 54424819.
No ID 63861191, foi expedido alvará em favor do perito, com a finalidade de levantar seus honorários.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em aferir se os requerentes, servidores públicos municipais, exercendo as funções de Agentes Comunitários de Saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade, referente ao período que antecedeu a vigência da Lei nº 6814, datada de 26 de dezembro de 2006.
Pois bem.
Preambularmente, convém destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que demonstre as condições insalubres de labor, vedando a retroação dos efeitos do laudo, isto é, o reconhecimento da existência de insalubridade em período anterior à produção do laudo pericial.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. […] II – A Primeira Seção desta Corte consolidou orientação segundo a qual, “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). […]” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.096/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023). (Destaquei).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio TJ/ES: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO – RECURSO DESPROVIDO.
O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à produção de prova pericial que efetivamente comprove as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, descabendo seu pagamento retroativo, isto é, em período anterior à perícia e a formalização do respectivo laudo, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas pretéritas.
Precedentes STJ e TJES. (TJES, Classe: Apelação, 0000440-03.2017.8.08.0066, Relator: Aldary Nunes Júnior, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2025).” (Destaquei). “APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REPETIÇÃO DE TESES CONSTANTES NA CONTESTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI ORDINÁRIA Nº 2.360/2001 DO MUNICÍPIO DA SERRA – INCIDÊNCIA NO GRAU MÁXIMO DE 40% – LAUDO PERICIAL – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO AFASTAM O ADICIONAL – REMESSA NECESSÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA PERÍCIA – LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […] 2.
Acertada a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) do adicional de insalubridade em favor da apelada.
Isto porque, o laudo pericial conclui que ‘as atividades dos Requerentes, prestadas na Maternidade de Carapina contém o Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%), por exposição a Agentes Biológicos, usando o critério técnico previsto no Anexo 14 da NR15’. […] 4.
O termo inicial de incidência do adicional de insalubridade deve se dar a partir da perícia realizada nos autos, por não caber seu pagamento pelo período que antecedeu à formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a probabilidade de presumir insalubridade em épocas passadas. […] 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação/ Remessa Necessária, 0004502-72.2019.8.08.0048, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS – Des.
Subst.
CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24.03.2023).” (Destaquei). “REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO – INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BASE – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – TERMO INICIAL – DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1.
Devida a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na medida em que há respaldo legal na Lei Municipal nº 1.729/06, a qual regulamentou as atividades insalubres, e laudo pericial confirmando a insalubridade em grau médio. […] 3. É pacífico o posicionamento deste e.
Tribunal de Justiça em considerar a data da confecção do laudo como termo inicial para a incidência do adicional de insalubridade. 4.
Sentença mantida em parte. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 0001706-31.2014.8.08.0001, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03.11.2022).” (Destaquei).
Analisando o caso dos autos, verifico que os requerentes ingressaram com a presente demanda em 2009, pleiteando o adicional de insalubridade que entendem devidos, em período anterior a vigência da Lei nº 6814, datada de 26 de dezembro de 2006, ou seja, os requerentes almejam com a presente demanda somente o pagamento retroativo do adicional de insalubridade.
Desse modo, mesmo com a produção do laudo pericial confeccionado nos autos, diante do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, entendo que a prova pericial se tornou inservível para a solução da controvérsia dos autos, eis que inadmissível a presunção de insalubridade em épocas passadas, como pretendem os requerentes.
Ademais, apenas a título de exemplificação, vê-se que o próprio laudo técnico confeccionado nos autos, concluiu pela não procedência do adicional de insalubridade pretendida pelos requerentes (fls. 712-.726, dos autos físicos digitalizados).
Logo, não há que se falar em pagamento retroativo do adicional de insalubridade ao período anterior a elaboração da avaliação técnica, razão pela qual a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO o pedido autoral.
Dito isso, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma como dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO os Requerentes aos pagamentos de custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º inciso III, do CPC P.R.I.
A presente demanda não está sujeita a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos desta demanda, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 22 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido de LUCIANA FERREIRA DA SILVA (REQUERENTE).
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de KENNEDY GOMES DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:42
Juntada de Alvará
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18/11/2024 11:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2024 17:43
Juntada de Petição de razões finais
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24/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2009
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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