TJES - 5005869-12.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5005869-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA SCHULTHAIS DA ROS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANY CARLA DA ROS - ES21377, REJANE MARIA SEFERIN DAROS REBELLO - ES5449 REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - SP302363, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi concedida a medida liminar, no sentido de determinar às Requeridas, em especial à Requerida Unimed Vitória, que autorizassem e realizassem os exames, consultas e demais procedimentos necessários ao tratamento médico da Autora, nos exatos moldes da relação contratual pactuada entre as partes.
Contestações nos ids 42521115, 45426376 e 45706497.
Houve réplica oportunamente apresentada no id 47238077.
Decisão saneadora no id 61553073.
Por meio das petições de id 69859563 e id 70204339, a parte Requerente alega que as Requeridas vem descumprindo a medida liminar anteriormente deferida. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que, de fato, as Requeridas não estão cumprindo a liminar concedida, tendo em vista que continuam negando autorização para a Autora realizar os exames solicitados, conforme id 70204340.
Intimem-se as Requeridas, com urgência, a fim de que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovem o cumprimento da medida liminar anteriormente deferida, no sentido de autorizarem e realizarem os exames, consultas e demais procedimentos necessários ao tratamento médico da Autora, nos exatos moldes como vem acontecendo em mais de trinta anos de relação contratual entre as partes.
Em caso de descumprimento e sem prejuízo da multa anteriormente aplicada, modifico e majoro a multa para aplicação diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite provisório de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No mesmo prazo, deverão as partes Requeridas juntar aos autos comprovante de cumprimento da liminar, bem como esclarecer o porquê do seu descumprimento.
Após, cumpra-se a decisão de saneamento de id 61553073.
I-se.
Dil-se com urgência.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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