TJES - 5002310-53.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5002310-53.2023.8.08.0012 Nome: FABIANE DE PAULA DA SILVA Endereço: Rua Sessenta e Seis, 31, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-444 Nome: RITMO E POESIA LTDA Endereço: JAIME SILVADO, 00020, SAO CONRADO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22610-050 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
A parte autora, devidamente intimada, através de sua advogada (conforme doc. de id 72115494), faltou a audiência, sem declinar motivação bastante para justificar sua ausência no ato.
Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido também é o Enunciado 20, do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: "A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo." (Juizados Especiais Cíveis.
Comentário a à Lei 9.099/95.2.
Ed.
Saraiva, 1999.
P. 215).
Os julgados, abaixo transcritos, bem definem a questão: "RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021). "RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CARÁTER PUNITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-MT 10001542920228110040 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2022).
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Lei nº 9.099/95, art. 51, §2º e Enunciado 28, do FONAJE).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se para o pagamento das custas processuais em 30 dias e, não havendo o pagamento no prazo, promova-se a inscrição do débito em dívida ativa e arquivem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/07/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 15:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010625-93.2022.8.08.0048
Condominio Residencialparque Cabral
Sirlei Ribeiro de Oliveira
Advogado: Francisco Machado Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2022 15:15
Processo nº 0005669-70.2017.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Thiago Nunes de Barros
Advogado: Lyzia Pretti Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 0003890-67.2019.8.08.0038
Leni Correia Lyrio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Alves de Souza Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2019 00:00
Processo nº 5019917-77.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Danilo Bispo Barbosa
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2022 13:59
Processo nº 5034586-67.2024.8.08.0024
Log-In Maritima Cabotagem LTDA.
Estado do Espirito Santo
Advogado: Caio Martins Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 13:40