TJES - 5026536-77.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 12:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/04/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (REQUERIDO) e MARLENE ALVES DE SOUZA - CPF: *68.***.*90-87 (REQUERENTE).
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12/04/2025 19:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 04:01
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5026536-77.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARLENE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Nome: MARLENE ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Monte Pascoal, 86, QD 27 LT 08, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-089 REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Nome: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Endereço: Rua Uruguaiana, 10, Sala 1903, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-920 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de obrigação de fazer com indenização de danos morais, proposta por MARLENE ALVES DE SOUZA em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO.
Em sua exordial (Id. 51432375), narra o requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS de pensão por morte e, em 2024 tomou conhecimento que a requerida realizou descontos indevidos em seu benefício com a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPB.
Destaca que os descontos se iniciaram em novembro de 2021 e cessaram em setembro de 2023 com valores que variam entre R$13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos) a R$27,15 (vinte e sete reais e quinze centavos) e, somados, totalizam o montante de R$746,01 (setecentos e quarenta e seis reais e um centavo).
Por fim, informa que não contratou nenhum negócio jurídico com a requerida.
Isto posto, busca a tutela jurisdicional para postular a condenação do requerido à: (i) a restituição do valor de R$746,01 (setecentos e quarenta e seis reais e um centavo), em dobro com juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; (ii) a indenizar por dano moral na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento pelos transtornos causados. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DA REVELIA O requerido, apesar de devidamente citado, conforme conforme certidão de id. 64233295, não compareceu ao ato conciliatório, tampouco apresentou justificativa de sua ausência, devendo-se aplicar o disposto no art. 20, da Lei no. 9099/95, assim que assim dispõe: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Sendo assim, decreto a revelia da parte ré e aplico os efeitos dela decorrentes.
DO MÉRITO A requerente postula em juízo a condenação do réu à restituição do valor debitado e do dano moral em virtude do desconhecimento da dívida.
Pois bem, trata-se de hipótese de revelia em que há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos.
Ademais, a verossimilhança das alegações autorais restaram caracterizadas pelas provas acostadas aos autos, comprovando a existência de relação jurídica entre as partes.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança da contribuição confederativa são medidas que se impõem.
Com relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observo que este deve prosperar em parte, devendo ocorrer em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos se demonstraram indevidos.
Não se está diante de fraude cometida em desfavor da associação, mas sim conduta equivocada da instituição que realizou descontos no benefício da requerente - que jamais anuiu tal situação - sem haver contratação de assistência.
Ressalte-se que há vários precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1933554 / AM, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS) cuja conclusão é de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; Assim, o valor a ser devolvido pela ré é de R$1.492,02 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais e dois centavos).
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que merece acolhida.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, sucede de forma presumida, pois os achaques decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de filiação a associação/sindicato/confederação não autorizada pela parte requerente, com os consequentes e sucessivos descontos lançados sobre seus proventos de aposentadoria, circunstâncias que infligem à vítima insegurança, transtornos e angústia (sentimentos em muito transcendentes aos meros dissabores ou contratempos quotidianos, típicos da vida de relação na sociedade hodierna).
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para casos muitíssimo semelhantes ao constante destes autos, relativos a empréstimos consignados não contratados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia se funda na negativa de contratação de empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira. 2.
Restou comprovado que os dados constantes no contrato de empréstimo, como RG, CPF, data de nascimento e endereço residencial são distintos dos dados da autora, demonstrando que a contratante é pessoa diversa, ou seja, terceiro. 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011). 4.
A ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. 5.
O valor da indenização afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela empresa apelante, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrida, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Honorários advocatícios fixados na origem em percentual máximo (20%), razão pela qual não cabe majoração, nos termos do § 11o do art. 85 do CPC⁄15. 7..
Sentença mantida.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA. (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREVALÊNCIA DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO C⁄C AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDOS - DANO MATERIAL E DANO MORAL - CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O dano moral existe in re ipsa, pois decorre da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2 - Considerando os parâmetros que norteiam a fixação do dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente e se pauta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo as finalidades pedagógica, punitiva, repressiva e ressarcitória da indenização. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJ-ES - APL: 00244026020128080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2015).
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza passei a considerar na fixação do dano os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Amparada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE – FALSIDADE DE ASSINATURA – LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO - DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça de que a parte que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante em contratos e oportunamente impugnada pelo suposto contratante. 3.
No caso dos autos, há laudo de exame grafotécnico, o qual constatou que as assinaturas da ficha de inscrição e o termo de autorização para desconto pela Centrape junto ao INSS, não são autênticas, ou seja, não fluíram do mesmo punho escritor. 4.
Uma vez comprovada a falsidade na documentação, mantém-se a sentença que considerou os descontos como indevidos, já que não restou provada a higidez da relação jurídica entre as partes. 5.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a prescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços, consoante a jurisprudência pacífica do STJ. 6.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta e ao porte econômico da CENTRAPE, além do caráter punitivo e pedagógico do instituto, não destoando dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em situações semelhantes a dos autos 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0002249-89.2018.8.08.0002, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data: 08/Feb/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pelas faturas que acompanham a peça de ingresso, e pelo documento de comprovação do crédito disponibilizado à apelante, percebe-se que esta jamais utilizou qualquer cartão de crédito do apelado, sempre arcando, apenas, com o valor mínimo, descontado de seu contracheque, com incidência de juros compostos por todos os meses, tornando praticamente inviável a sua quitação. 2.
Admitir que a apelante realmente pretendeu contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, beira o absurdo, haja vista a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é, induvidosamente, muito mais vantajosa. 3.
Este eg.
TJES, em situações assemelhadas envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é a de apenas obter um empréstimo com desconto em folha, pacificamente menos oneroso. 4.
Houve falha de transparência e no dever de informação quando das tratativas e durante a execução do ajustado, devendo o apelado restituir os valores indevidamente descontados no contracheque da apelante, permitindo-se, todavia, a compensação com aqueles creditados em sua conta bancária. 5.
Com efeito, em razão da peculiaridade dos autos, onde a consumidora se surpreendeu com dívida que apenas aumentava e que não tinha ciência de que o contrato que firmara era muito mais desvantajoso que aquele ofertado, restou caracterizado o dano moral, dada à angústia e a aflição suportadas, sendo razoável e proporcional que o valor da indenização seja estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006772-19.2020.8.08.0021, Órgão julgador: 3a Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREADA SILVA, Data: 24/Aug/2023).
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RESTITUIR o montante de R$1.492,02 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais e dois centavos), valor este já em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), sem prejuízo de demais descontos realizados no deslinde da demanda.
Sobre o montante apurado deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; II) CONDENAR a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) Com o trânsito em julgado arquive-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 19:07
Julgado procedente o pedido de MARLENE ALVES DE SOUZA - CPF: *68.***.*90-87 (REQUERENTE).
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06/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/02/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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22/02/2025 21:17
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5026536-77.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do ar, id nº 63146907, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme despacho.
SERRA, 13 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 13:32
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 18:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:02
Juntada de
-
15/10/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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13/10/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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26/09/2024 23:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/08/2024 13:05
Expedição de carta postal - citação.
-
30/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:20
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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