TJES - 5011904-51.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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25/03/2025 16:34
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
-
20/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR) e LAUDIMAR DOS SANTOS MELQUIADES - CPF: *93.***.*63-63 (REU).
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16/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011904-51.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LAUDIMAR DOS SANTOS MELQUIADES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão.
Não obstante os atos até aqui desenvolvidos, certo é que Requerente, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, trouxe aos autos sua manifestação - id 56021334, no sentido de desistir da presente ação.
O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC, ambos transcritos abaixo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela Parte Autora, DETERMINO a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Deixo de condenar em honorários por não ter ocorrido a citação do demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina, 30 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: LAUDIMAR DOS SANTOS MELQUIADES Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 2923, San Diego, COLATINA - ES - CEP: 29703-448 -
11/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:33
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/02/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 15:46
Juntada de Petição de desistência da ação
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13/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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