TJES - 0011202-36.2001.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone:(27) 3134-4709 WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 0011202-36.2001.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA HELENA SILVEIRA DA SILVA, ANTOVILO LUIZ DA SILVA REQUERIDO: AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR, HELIANA RODRIGUES DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Sonegados ajuizada por Regina Helena Silveira da Silva e Espólio de Antovilo Luiz da Silva em face de Américo Bernardes da Silveira Junior e Heliana Rodrigues da Silveira.
O processo, originalmente físico, foi convertido para o sistema PJe sob o mesmo número de autuação.
A presente ação foi suspensa em diversas ocasiões, conforme despachos anteriores (fls. 669, 690, 698, 704 e 710 dos autos físicos - ID 41181692), aguardando o trânsito em julgado de ação de adjudicação compulsória.
Em 13 de maio de 2025, os requeridos informaram a juntada de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou conhecimento ao Recurso Especial nº 1.136.069-ES, com trânsito em julgado ocorrido em 03/04/2025.
Após o falecimento da Sra.
Regina Helena Silveira da Silva em 13/12/2021, inventariante que substituiu o Sr.
Antovilo Luiz da Silva, os advogados foram intimados por duas vezes para regularizar a representação processual, mas permaneceram inertes, levando ao não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual (art. 76, §2º, I, do CPC).
Em 27 de maio de 2025, foi proferido despacho intimando os requerentes para regularizar a habilitação nos autos, apresentando os documentos necessários à representação do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias.Certidões emitidas em 26 de junho de 2025, com base nos registros do PJe, atestam que o prazo para manifestação dos autores, Antovilo Luiz da Silva e Regina Helena Silveira da Silva, decorreu em 25/06/2025 às 23:59.
Os requeridos, em petição de 26 de junho de 2025, pugnaram pela extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que os autores foram intimados para regularizar a habilitação do espólio, mas quedaram-se inertes, demonstrando falta de interesse processual É o relatório.
DECIDO.
A questão central reside na inércia dos requerentes em promover a regularização da representação processual do espólio, mesmo após determinação judicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, disciplina a correção de vícios de capacidade processual ou irregularidade de representação.
Quando a providência cabe ao autor e a determinação não é cumprida na instância originária, a consequência é a extinção do processo, conforme o §1º, inciso I, do referido artigo.
Ademais, o artigo 313, inciso I, do CPC, prevê a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.
O §2º do mesmo artigo estabelece que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, a Ministra Relatora do STJ já havia constatado a inércia dos advogados em regularizar a representação processual após o falecimento de Regina Helena Silveira da Silva, resultando no não conhecimento do Recurso Especial.
Subsequentemente, este Juízo proferiu despacho específico para que os requerentes regularizassem a habilitação em 15 dias.
Contudo, conforme as certidões nos autos, o prazo decorreu sem qualquer manifestação dos requerentes.
A ausência de regularização da representação processual do espólio, após sucessivas intimações e o decurso do prazo assinalado, configura desídia da parte autora e impede o regular prosseguimento do feito.
A inércia processual obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção.
Posto isso, com fundamento nos artigos 76, §1º, inciso I, e 313, §2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
28/07/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
-
25/07/2025 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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