TJES - 5000514-85.2023.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000514-85.2023.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCONE ASSIS MONTEIRO REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95.
Trata- se de ação de obrigação de fazer movida por MARCONE ASSIS MONTEIRO em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, onde o autor busca a restituição do valor pago pela mercadoria comprada e não recebida.
A parte Autora alega que realizou a compra de 03 (três) calçados esportivos no valor total de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro) no website da Requerida, entretanto, ao receber o produto notou que se tratava 01 (uma) capa de celular, objeto diverso do adquirido, tendo a parte autora solicitado a devolução do produto e o reembolso dos valores pagos.
Conforme documentação acostada (ID 31331546), o requerente fez a devolução da mercadoria no dia seguinte ao seu recebimento, conforme orientação recebida pela requerida, e até a presente data não houve a restituição do valor pago.
Em contestação, a requerida defende a responsabilidade exclusiva de terceiros alegando ser apenas um Marketplace não possuindo responsabilidade pelas vendas ocorridas no seu website.
POIS BEM.
Verifico tratar-se de relação de consumo, assim aplicável do Código de Defesa do Consumidor.
Convém registrar, com fundamento no art. 14, §3º, do CDC, que cabe ao fornecedor provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou, ainda, que o defeito inexistiu.
Aquela culpa, todavia, não pode se basear em mera presunção, destituída de elementos cabais que a corroborem, sob pena de inverter-se a hierarquia axiológica da Lei no 8.078/90, que privilegia a defesa do consumidor hipossuficiente em juízo.
Desta forma, no presente caso o autor está escorado pela inversão do ônus da prova, uma vez que, a documentação exordial confere verossimilhança à narrativa fática da parte demandante.
No mérito a Requerida reafirma sua posição como uma espécie de vitrine virtual, sendo que os terceiros que vendem por meio do seu website que devem ser responsabilizados em caso de atraso na entrega ou qualquer outro problema decorrente da venda e não a Requerida.
Tal argumentação não deve prosperar, uma vez que, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Ademais, apesar das alegações de ser a Requerida apenas uma vitrine online, certamente a confiança que o consumidor tem em relação a marca e nome da Requerida já consolidado no mercado, é fator decisivo para efetuar a compra de qualquer produto no website, sendo certo que ausente tal confiança a compra poderia nem sequer ter sido realizada.
Assim, resta caracteriza participação decisiva da Requerida na decisão de compra do consumidor, mais uma razão pela qual deve responder solidariamente com os demais envolvidos no caso de danos ao consumidor.
Assim, deve a Requerida ser condenada a restituir o valor R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro), devidamente corrigido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA a pagar a parte autora, o valor de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro), a título de reparação pelos danos materiais.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do evento.
JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I Após trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com a cautela de estilo.
ITAGUAÇU-ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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