TJES - 0015006-79.2000.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:10
Publicado Notificação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0015006-79.2000.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMBUCI IMPORTADORA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO NADER PASSOS - ES9862 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 DESPACHO Na decisão proferida no ID 55399490 este Juízo assim decidiu, “in verbis”: "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao Laudo Pericial e, via de consequência, HOMOLOGO os seguintes critérios fixados para apuração do débito.
Assim sendo, DETERMINO que os valores relativos ao financiamento deverão obedecer os seguintes termos/itens: 01) os valores pagos relativos ao ICMS dos meses de julho e agosto de 1998 mostram-se, desde já, passíveis de aferição aritmética, segundo os índices definidos no item 04, abaixo mencionado; 02) aguarde-se o integral adimplemento dos parcelamentos relativos ao período de setembro de 1998 a outubro de 1999.
Sobrevindo a quitação destes a apuração deverá obedecer o fato gerador de época com atualização pelos índices definidos no item 04, ambaixo mencionado; 03) em relação ao período de setembro de 1998 a outubro de 1999 a futura liquidação não deverá consignar a multa, juros e encargos financeiros decorrentes do parcelamento em si e que incidiram sobre este, conforme fundamentação; 04) em relação aos índices deverá ser observado o item 3.1 do Tema 905 do STJ, conforme fundamentação.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para aferição do item 01, segundo os índices definidos no item 04 supramencionado." A contadoria do Juízo manifestou-se no ID 68316789 mediante promoção cujo conteúdo contém três questionamentos, os quais, são objetivamente respondidos com base da decisão proferida no ID 55399490.
Transcrevo os questionamentos em sua literalidade com as devidas respostas.
Segue: "1.
Quais valores históricos devem ser considerados na atualização?" Conforme expressamente consignado na decisão judicial de ID 55399490, os únicos valores históricos que devem ser considerados para fins de atualização monetária nesta fase processual são aqueles efetivamente pagos a título de ICMS nos meses de julho e agosto de 1998.
A sentença de mérito, posteriormente confirmada em grau de recurso e já transitada em julgado, reconheceu o direito da empresa autora ao financiamento de ICMS recolhido no período de julho de 1998 a outubro de 1999, condicionando, no entanto, a execução de parcelas posteriores ao adimplemento integral dos débitos correspondentes.
A decisão que rege esta fase de liquidação reafirma que os pagamentos realizados nos meses de julho e agosto de 1998 foram efetivos, incontroversos e compatíveis com os parâmetros fixados judicialmente, inclusive com observância do percentual de 2/3 (dois terços), conforme destacado no quesito 8.3 do laudo pericial (fl. 1413) e admitido pelo próprio Estado do Espírito Santo em sua manifestação (fl. 1485).
Por conseguinte, os valores históricos que devem ser tomados como base para a atualização são aqueles correspondentes ao ICMS efetivamente recolhido nos meses de julho e agosto de 1998, conforme comprovado documentalmente nos autos e reconhecido por ambas as partes, com respaldo pericial. "2.
A partir de que data os valores devem ser corrigidos?" A correção monetária deve incidir a partir da data do fato gerador do tributo, ou seja, a partir da ocorrência da obrigação tributária relativa ao ICMS recolhido nos meses de julho e agosto de 1998.
Esta diretriz decorre diretamente da sentença proferida nos autos principais, que condenou os requeridos à obrigação solidária de financiar os valores de ICMS pagos “acrescidos de juros, correção monetária e encargos financeiros, desde o fato gerador”.
Essa orientação foi mantida na decisão proferida na fase de liquidação (ID 55399490), a qual reafirma que a atualização monetária deve observar, desde a origem, os marcos temporais correspondentes às datas em que os tributos foram gerados.
Assim, a atualização monetária dos valores pagos em julho e agosto de 1998 deverá incidir a partir das datas em que se deu o fato gerador do tributo em cada mês respectivo, nos termos da legislação estadual aplicável à época, observando-se o princípio da vinculação à sentença transitada em julgado. 3.
A partir de quando devem incidir os juros? A incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da data do fato gerador dos tributos pagos nos meses de julho e agosto de 1998, conforme previsto na sentença e reiterado na decisão de liquidação.
Ademais, a própria decisão de ID 55399490 determinou, com clareza, que devem ser aplicados os critérios constantes do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, cujo item 3.1 estabelece os seguintes parâmetros: (a) até dezembro de 2002, os juros de mora devem ser aplicados à razão de 0,5% ao mês, com correção monetária conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à Lei 11.960/2009, deve ser aplicada apenas a taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção; e (c) a partir da vigência da Lei 11.960/2009, os juros devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E.
Assim, respeitada a cronologia dos regimes legais, os juros deverão incidir desde o fato gerador, respeitando os marcos legais e jurisprudenciais fixados, em especial o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 905.
Assim sendo, DETERMINO a intimação das partes para ciência tanto da promoção da Contadoria quanto desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo o exaurimento do prazo do item 1, remetam-se os autos a Contadoria para cumprimento da decisão proferida no ID 55399490.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
01/07/2025 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 05/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:26
Publicado Notificação em 29/05/2025.
-
09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CAMBUCI IMPORTADORA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - VITÓRIA PROCESSO Nº 0015006-79.2000.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMBUCI IMPORTADORA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A CERTIDÃO Junto aos presentes autos: (x ) Atualização do débito ( ) Cálculo de tributos ( ) Cálculo de multa penal ( ) Cálculo prestação pecuniária ( ) Partilha.
VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2025 -
27/05/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
07/05/2025 15:41
Conta Atualizada
-
11/03/2025 13:50
Juntada de Informação interna
-
02/12/2024 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
29/11/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CAMBUCI IMPORTADORA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 10/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMBUCI IMPORTADORA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:55
Decorrido prazo de CAMBUCI IMPORTADORA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/03/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
05/03/2024 15:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/03/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
29/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2000
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006685-57.2021.8.08.0048
Elessandra Oliveira Campos Gava
Joselan dos Santos
Advogado: Karil Xavier de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2021 17:00
Processo nº 0015529-28.2018.8.08.0035
Edimar Oliveira Luduvico
Alexandre Marinho Piassi
Advogado: Felipe Eduardo Cardoso de Angeli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2018 00:00
Processo nº 5001468-63.2021.8.08.0038
Elza Teixeira Selvatico
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edgard Valle de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2021 12:43
Processo nº 5049529-89.2024.8.08.0024
Luiz Henrique da Costa Paixao
Estado do Espirito Santo
Advogado: Leonardo Rangel Gobette
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 17:13
Processo nº 5018498-81.2025.8.08.0035
Orlene de Oliveira Viana
Banco Bmg SA
Advogado: Getulio Gusmao Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2025 11:08