TJES - 0036652-86.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:55
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:28
Juntada de
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09/06/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0036652-86.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: ITAMAR JOSE VALLANDRO Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que remeti a Decisão ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de VitóriaES, via Malote Digital, a fim de que promova o cancelamento das averbações premonitórias, comprovante anexo, nos termos da r.
Decisão id nº 68924140, ficando todos intimados do inteiro teor desta.
Fica(m) intimada(s) a (s) parte(s) para ciência em razão de possíveis emolumentos.
Vitória, ES [data conforme assinatura eletrônica] -
05/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0036652-86.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: ITAMAR JOSE VALLANDRO Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Exequente ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ITAMAR JOSÉ VALLANDRO, na qual se pleiteia o adimplemento de dívida líquida, certa e exigível, com base em título executivo extrajudicial.
Relata a parte Executada, em apertada síntese, que: i) já há penhora efetivada sobre um imóvel de sua propriedade, cujo valor é suficiente para garantir a integralidade do débito exequendo; ii) não obstante, foram realizadas averbações premonitórias em outros bens de sua propriedade, notadamente nas matrículas nº 36.048 (AV-10) e nº 76.452 (AV-4), ambos relativos a apartamentos localizados no Edifício Cristina, situado nesta Comarca de Vitória/ES; iii) a existência de tais gravames sobre múltiplos imóveis caracteriza excesso de garantia, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil); iv) sobreveio decisão judicial (Id nº 48267661), a qual reconheceu a possibilidade de liberação dos imóveis excessivamente onerados, desde que constatado o excesso de penhora, determinando-se, inclusive, a avaliação do imóvel penhorado, estimado à época em R$ 320.000,00; v) a avaliação judicial do referido bem (Id nº 68162825) concluiu por seu valor de R$ 370.437,48 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), montante este superior ao valor atualizado da execução, que perfaz R$ 305.848,77 (trezentos e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), conforme cálculos juntados pela defesa. À luz do exposto, requer-se o cancelamento das averbações premonitórias incidentes sobre os imóveis descritos nas matrículas supracitadas, nos termos do art. 828, §5º, do CPC, sob o fundamento de excesso de garantia. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos, especialmente à luz dos documentos de Ids 48267661 e 68162825, permite concluir com clareza que o bem penhorado – avaliado judicialmente em R$ 370.437,48 – revela-se suficiente e apto para garantir a integralidade do crédito executado, atualizado para R$ 305.848,77.
Resta, portanto, caracterizado o excesso de constrição, sendo desnecessária a manutenção das averbações premonitórias sobre outros imóveis, o que contraria o princípio da execução menos gravosa ao devedor, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil.
No presente caso, estando demonstrada a suficiência do imóvel penhorado para garantir o juízo da execução, impõe-se o reconhecimento do excesso de garantia e, por consequência, o cancelamento dos registros premonitórios sobre os demais imóveis indicados.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte Executada para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, via Malote Digital, a fim de que promova o cancelamento das averbações premonitórias constantes da AV-10 da matrícula 36.048 e da AV-4 da matrícula 76.452, ambas referentes a imóveis localizados no Edifício Cristina, de propriedade do Executado ITAMAR JOSÉ VALLANDRO.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/05/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:58
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:50
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 02:33
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE VALLANDRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:47
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:38
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE VALLANDRO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:21
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE VALLANDRO em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 09:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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