TJES - 0000005-85.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:24
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000005-85.2024.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REU: GRECIONE LIMA LANA - ES24055 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SANTOS, através da qual se lhe imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, artigo 14 da Lei 10.826/03 e artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 69 do Código Penal, pois no dia 19.01.2024, o acusado teria sido preso na posse de 1 (uma) bucha de maconha, R$160,00 (cento e sessenta reais) em espécie e de forma fracionada, além de arma de fogo de uso permitido.
Com efeito, segundo a denúncia, o acusado teria ainda, induzido menor de 18 (dezoito) anos a com ele praticar o crime de tráfico de drogas, pois por ocasião de sua prisão estaria acompanhado do menor Murilo das Virgens de Oliveira, conduta que se ajustaria ao tipo penal previsto no artigo 244-B do ECA.
A denúncia (id. 43154826) veio instruída com inquérito policial instaurado após a prisão em flagrante do acusado e após regular citação veios aos autos resposta à acusação (id. 45055256), sendo que a denúncia foi recebida em parte pela decisão do id. 43593056, pois se rejeitou a imputação pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da quantidade ínfima de droga apreendida.
Realizada a audiência, na qual foram ouvidas testemunhas, interrogado o réu e apresentadas alegações finais orais.
Por fim, registra-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da custódia e a prisão cautelar se mantém até hoje.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Nesse sentido, o crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, é crime comum e de mera conduta, bastando para sua configuração que o agente possua consigo de forma irregular (ou mantenha em sua guarda) arma de fogo de uso permitido, pois busca combater o porte irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.
Noutro giro, o crime previsto no artigo 244-B do ECA, tutela a formação social e psicológica do adolescente, pois incentivar que menores pratiquem crimes abala a sua formação social.
Trata-se de crime comum (não depende de qualidade especial do agente) e formal (não exige que o menor se corrompa efetivamente).
No mérito, a materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido resta comprovada tanto pelo auto de apreensão (id. 36855962, página 9), bem como pelo auto de constatação de eficiência de arma de fogo (id. 36855967, página 6), na qual se constatou que a arma estaria apta a efetuar disparos.
Por outro lado, os policias ouvidos em Juízo confirmaram seus depoimentos prestados perante a autoridade policial e afirmaram categoricamente que viram o momento em que o acusado dispensou a arma de fogo que estaria em sua posse, que foi encontrada após buscas no local, além do que o acusado estaria acompanhado do menor Murilo por ocasião de sua prisão.
De outra quadra, o acusado admite a posse da arma de fogo, embora tenha alegado que a arma seria de Murilo e que ele apenas estaria ‘segurando’ a arma para o amigo.
Nesse contexto, ainda que o acusado tenha tentado se exigir da prática do crime, ao argumento de que a arma não seria de sua propriedade, cabe ressaltar que a mera guarda e/ou recebimento da arma de fogo é suficiente para que se considere praticada a infração penal, pois manter sob sua guarda e/ou receber arma de fogo de uso permitido, faz parte do núcleo do respectivo tipo penal, Assim, considera-se perfeitamente comprovada, tanto a materialidade quanto a autoria do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03, bem como do crime previsto no artigo previsto no artigo 244-B do ECA, sobretudo porque não há necessidade da efetiva corrupção do menor, para que se considere praticada respectiva infração penal, pois trata-se de crime formal, a teor do dispõe a Súmula 500 do STJ. , Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de CONDENAR o acusado MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SANTOS, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14, caput, da Lei 10.826/03 e artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 O grau de culpabilidade é própria do tipo.
Quanto aos antecedentes, estes são desfavoráveis, pois o acusado já foi condenado pela prática do crime de roubo e pelo crime de corrupção de menores (nº 0002176-91.2022.8.08.0030), ou seja, trata-se de pessoa que ainda possui pena a ser cumprida.
Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não há provas judiciais suficientes para torná-las desfavoráveis.
Os motivos do crime não são relevantes, até porque se trata de crime que não prevê resultado naturalístico (mera conduta).
As circunstâncias e as consequências do crime não são especialmente negativas.
O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu.
Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal (ser o agente menor de 21 anos na data do fato), razão pela qual atenua-se a pena em 06 (seis) meses, tornando-a, em 03 (três) anos de reclusão.
Presente a atenuante prevista no artigo 655, III, d) do Código Penal (confissão espontânea), razão pela qual atenua-se a pena em 06 (seis) meses, tornando-a, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a incidirem, razão pela qual torno a pena intermediária em definitiva.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em razão do concurso material, deixa-se para fixar o regime inicial após a unificação das penas.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B do ECA O grau de culpabilidade da conduta é próprio do tipo.
Quanto aos antecedentes, estes são desfavoráveis, pois o acusado já foi condenado pela prática do crime de roubo e pelo crime de corrupção de menores (nº 0002176-91.2022.8.08.0030), ou seja, trata-se de reincidente específico e pessoa que ainda possui pena a ser cumprida.
Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não há provas judiciais suficientes para torná-las desfavoráveis.
Os motivos do crime são próprios do tipo.
As circunstâncias do crime não são especialmente negativas.
As consequências do delito são negativas, sobretudo em se tratando de menor.
O comportamento da vítima, que, neste caso, é o adolescente, não pode ser considerado desfavorável ao réu.
Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal (ser o agente menor de 21 anos na data do fato), razão pela qual atenua-se a pena em 06 (seis) meses, tornando-a, em 02 (dois) anos de reclusão.
Presente a atenuante prevista no artigo 655, III, d) do Código Penal (confissão espontânea), razão pela qual atenua-se a pena em 06 (seis) meses, tornando-a, em 01 (um) ano e 06 (seis meses) de reclusão.
Não há agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a incidirem, razão pela qual torno a pena intermediária em definitiva.
Em razão do cúmulo material e ainda considerando que as duas penas são de reclusão, unifica-se as penas em 04 (quatro) anos de reclusão.
Noutro giro, considerando que o acusado já se encontra preso há 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias e ainda considerando o montante de pena aplicada, promove-se a detração penal, para o fim de fixar a quantidade remanescente de pena a ser cumprida, cujo montante corresponde a 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
Desse modo, tendo em vista a quantidade de pena restante a ser cumprida, fixa-se o regime aberto para início do cumprimento da pena Por fim, deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, em razão da reincidência em crime doloso (roubo), a teor do que dispõe o artigo 44, inciso III do Código Penal.
Noutra quadra, considerando que a droga e a arma apreendidas já foram periciadas, bem como não interessam mais a qualquer investigação preliminar, inquérito policial ou ação penal, AUTORIZA-SE A DESTRUIÇÃO da droga e da arma.
Em relação a quantia apreendida, decreta-se sua perda em favor da União, através de transferência para conta adequada (Secretaria Nacional Sobre Drogas).
Condena-se o réu ao pagamento das custas judiciais, mas suspende-se sua exigibilidade, pois se defere, neste ato, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, até mesmo porque foi assistido por advogada dativa e pela Defensoria Pública.
Por fim, fixa-se honorários em favor da advogada dativa Dra.
GRECIONE LIMA LANA, OAB ES24055, CPF: *20.***.*07-94, nomeada para assistir o acusado em audiência e apresentar alegações finais, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), valendo-se se a sentença como certidão para diligência perante a PGE.
Publique-se, registre-se, intimem-se (inclusive a Defensoria Pública) e após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para o Juízo adequado, lance se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos.
No ensejo, diante do regime inicial fixado, revoga-se a prisão preventiva do acusado, devendo a Secretaria expedir, imediatamente, alvará de soltura.
JAGUARÉ, 28 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SANTOS Endereço: DA CONQUISTA, 114, CASA, REDENCAO, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-793 -
30/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 11:57
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
24/05/2025 20:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 16:00, Jaguaré - Vara Única.
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09/04/2025 12:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 02:06
Decorrido prazo de GRECIONE LIMA LANA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:48
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 14:30
Juntada de Ofício
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18/03/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, Jaguaré - Vara Única.
-
18/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 15:00, Jaguaré - Vara Única.
-
13/01/2025 13:45
Juntada de Ofício
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29/10/2024 13:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de GRECIONE LIMA LANA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 08:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/10/2024 15:00 Jaguaré - Vara Única.
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28/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:28
Juntada de Mandado
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27/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:50
Processo Inspecionado
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21/05/2024 16:50
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SANTOS - CPF: *12.***.*32-43 (FLAGRANTEADO)
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20/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:16
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:12
Juntada de Informações
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04/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/02/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/02/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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