TJES - 0020707-50.2017.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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25/06/2025 12:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 00:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA CORREA em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de EVANILSON NASCIMENTO SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0020707-50.2017.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EVANILSON NASCIMENTO SANTOS, PATRICK CARDOSO, RAPHAEL DA SILVA CORREA D E C I S Ã O 1.
Id 64785862: em que pesem as ponderadas considerações feitas pelas defesas do acusado EVANILSON, mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão que decretou a prisão do postulante, bem como as demais decisões que a mantiveram, pois patente a sua adequação à espécie, sendo que não se vislumbra no feito a suficiência da imposição de outra medida cautelar diversa da prisão, diante da gravidade em concreto dos fatos narrados nos autos, que teve como causa subjacente a disputa pelo tráfico de drogas.
Ademais, não sobreveio aos autos alteração na situação fático-processual e tampouco foram trazidos documentos novos que pudessem ensejar o deferimento do pedido, tanto mais quando se verifica que a produção de prova vocal ainda não se encerrou, o que poderá ser levado a efeito na próxima audiência designada (26/06/2025) na medida em que pendente apenas a oitiva de duas testemunhas e os interrogatórios dos acusados, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção da prisão preventiva para preservar a lisura dos depoimentos.
Quanto ao alegado excesso de prazo arguido pela defesa, destaco que o processo não é aritmético, automático, decorrendo da simples somatória dos prazos previstos no caderno processual penal, devendo, por isso, o prazo legalmente estabelecido para a instrução dos processos criminais ser aferido dentro de um critério de razoabilidade, de modo que, a par disso, não existe excesso de prazo, porquanto o fato não é imponível ao Juízo do feito.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
NÃO SUBMISSÃO DO RECORRENTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. 4.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pela conduta criminosa [...]. […] 7.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 8.
O processo segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. [...]. (STJ, RHC 95.730-GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª T, DJU 19/06/2018) (grifei).
Diante disso, indefiro o pedido de liberdade do postulante. 2.
Diligencie-se o necessário à realização da audiência designada nos autos, atentando-se para a manifestação ministerial id 68518267.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
29/05/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 16:10
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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29/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
25/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
13/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:55
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
11/03/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/03/2025 17:42
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 01:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de PATRICK CARDOSO em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:45
Juntada de Mandado
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22/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 14:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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13/11/2024 15:16
Não concedida a liberdade provisória de EVANILSON NASCIMENTO SANTOS (REU)
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11/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:19
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 19:10
Audiência Instrução realizada para 03/10/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:11
Processo Inspecionado
-
03/10/2024 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/09/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:47
Audiência Instrução designada para 03/10/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
04/09/2024 17:56
Audiência Instrução realizada para 30/08/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
04/09/2024 17:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:32
Processo Inspecionado
-
30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:07
Decorrido prazo de PATRICK CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:07
Decorrido prazo de PATRICK CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:53
Audiência Instrução redesignada para 30/08/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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11/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:50
Decorrido prazo de PATRICK CARDOSO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:50
Decorrido prazo de PATRICK CARDOSO em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:29
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA CORREA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 07:45
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA CORREA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:29
Audiência Instrução designada para 01/07/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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