TJES - 0000985-87.2018.8.08.0050
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:45
Juntada de Petição de laudo técnico
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06/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0000985-87.2018.8.08.0050 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUELY DE FREITAS MONTEIRO REQUERIDO: FRANCISCA DE FREITAS MONTEIRO Nome: FRANCISCA DE FREITAS MONTEIRO Endereço: BOA ESPERANCA, FLEXAL I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-593 DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) certidão de nascimento e/ou casamento atualizada da requerida; ii) laudo médico que ateste a boa saúde física e mental da autora para o exercício da curatela, bem como seus antecedentes criminais. 2.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Viana, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. -
27/05/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 14:30
Nomeado perito
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18/05/2025 00:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:49
Processo Inspecionado
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16/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FREITAS MONTEIRO em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:37
Juntada de Ofício
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22/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:20
Juntada de Mandado
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27/02/2024 16:43
Audiência de interrogatório realizada para 26/02/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho.
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27/02/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/02/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 16:18
Audiência de interrogatório designada para 26/02/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho.
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01/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:12
Expedição de Mandado - citação.
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01/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 19:15
Processo Inspecionado
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26/01/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 01:50
Decorrido prazo de SUELY DE FREITAS MONTEIRO em 17/10/2023 23:59.
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06/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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