TJES - 5015192-49.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GENES DE JESUS MENDES em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015192-49.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: GENES DE JESUS MENDES IMPETRADO: ELIZANGELA MONTEIRO COUTINHO DA CONCEICAO COATOR: JUIZA DA VARA ÚNICA DE FUNDAO Advogado do(a) PACIENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado por Rosoilo Pereira em favor de Genes de Jesus Mendes, em razão do suposto ato coator praticado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Fundão.
Alega o impetrante que o paciente se comprometeu a pagar a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a título de alimentos, em favor do seu filho, de modo que, no período de 2014 a 2021, pagou a maior parte das prestações de forma pessoal, a partir de quando os alimentos passaram a ser descontados de seu salário.
Acrescenta que, após ser decretada a prisão, o paciente ofertou o pagamento de R$10.000,00, proposta que não fora aceita pelo exequente, visto que, atualmente, a dívida alimentar atingiu o montante de R$45.000,00.
Sustenta, ainda, que é motorista com vínculo empregatício e, caso continue preso, poderá ser dispensado, o que impossibilitaria o pagamento da verba alimentar fixada na sentença.
Por fim, alega que o exequente possui 21 anos de idade, exerce atividade laboral e possui residência própria.
Assim, postulou a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja cessado o alegado constrangimento ilegal.
O pedido liminar restou indeferido (id. 10106284).
Manifestação da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (id. 10304217).
Pois bem.
Infere-se de certidão juntada ao feito executivo (autos nº 50000552-61.2015.8.08.0059, id. 64298768) que o paciente encontra-se atualmente em liberdade.
Ademais, o exequente afirmou nos referidos autos, por meio da petição de id. 67160694, que decorreu o prazo da prisão do paciente sem a quitação do débito alimentar.
Logo, não há mais interesse no processamento do presente writ, devendo incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Pelo exposto, considerando a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus.
Intimem-se.
Vitória, 10 de maio de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
28/05/2025 16:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2025 19:31
Não conhecido o Habeas Corpus de GENES DE JESUS MENDES - CPF: *03.***.*77-40 (PACIENTE).
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05/02/2025 17:59
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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05/11/2024 11:30
Decorrido prazo de GENES DE JESUS MENDES em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a GENES DE JESUS MENDES - CPF: *03.***.*77-40 (PACIENTE)
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23/09/2024 11:08
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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23/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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