TJES - 5002000-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para JOSIELY GOMES RIBEIRO FERREIRA - CPF: *12.***.*22-32 (PACIENTE).
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de JOSIELY GOMES RIBEIRO FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSIELY GOMES RIBEIRO FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:04
Publicado Decisão Monocrática em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002000-15.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: JOSIELY GOMES RIBEIRO FERREIRA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Marcelo André Peixoto de Moraes - OAB/RJ nº 21.749 e Pedro Quirino Santiago – OAB/RJ nº 227.636, em benefício de JOSIELY GOMES RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Criminal de Itapemirim/ES.
Inicialmente, requerem os impetrantes a concessão da prisão domiciliar, em razão dos preenchimentos dos requisitos.
Forte nesses apontamentos, pugna pela concessão da medida liminar.
Informações devidamente prestadas, conforme ids. 12223773, 12225137, 12225138, 12225139, 12225141, 12225142 e 12225143.
Pois bem.
Relembro de imediato que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça somente admitem o habeas corpus como meio substitutivo ao recurso próprio cabível caso se observe flagrante ilegalidade, ocasião na qual será a ordem concedida de ofício: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2.
Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. (HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DO EQUIPAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - (…) III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Sem mais delongas, é este o caso apresentado nos presentes autos, não mais recepcionado pelos Tribunais Superiores, haja vista que o impetrante deixa de utilizar a via de impugnação própria, qual seja, o Agravo em Execução.
Ademais, a decisão ora impugnada possui amparo legal e jurisprudencial, já que fundamentada no artigo 197 da Lei 7.210/84.
Sobre o tema, trago à colação recente julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
ART. 210 DO RISTJ.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.
Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (julgado há mais de oito anos) que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP.
Desse modo, a revisão do entendimento exarado para despronunciar o ora agravante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 913.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO e não verifico constrangimento ilegal apto a conceder a ordem ex-officio.
Dê-se ciência ao Impetrante e à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
18/02/2025 13:54
Expedição de decisão monocrática.
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18/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 19:54
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSIELY GOMES RIBEIRO FERREIRA - CPF: *12.***.*22-32 (PACIENTE).
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17/02/2025 14:01
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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17/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:35
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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14/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002000-15.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: JOSIELY GOMES RIBEIRO FERREIRA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de JOSIELY GOMES RIBEIRO, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, sob a alegação de que a paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 12 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
13/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:39
Expedição de despacho.
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12/02/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 14:56
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 14:59
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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11/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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