TJES - 0001482-48.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0001482-48.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REU: MEGA TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, HELMER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO HELMER - MG100350 Advogado do(a) REU: LUCIANO CARDOSO COSTA - MG85110 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica à parte apelada, para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto ID nº 73351450, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MEGA TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0001482-48.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 REU: MEGA TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, HELMER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO HELMER - MG100350 Advogado do(a) REU: LUCIANO CARDOSO COSTA - MG85110 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes requeridas intimadas, por seus advogados, para ciência da Apelação interposta no id nº 71097731 e contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:01
Decorrido prazo de MEGA TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:01
Decorrido prazo de HELMER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0001482-48.2019.8.08.0024 SENTENÇA Banco do Brasil S.A., devidamente qualificado na petição inicial, propôs ação monitória em face de Mega Trade Importação e Exportação Ltda. e Helmer & Advogados Associados, igualmente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0001482-48.2019.8.08.0024.
Narra o autor, em síntese, que é credor das rés na importância de R$ 1.199.546,63 (um milhão cento e noventa e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), proveniente do "Contrato de Abertura de Crédito — BB Giro Empresa Flex" nº 360.808.745, firmado inicialmente no valor de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais), posteriormente aumentado para R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por meio de Termo Aditivo de Retificação e Ratificação.
Aduz que a primeira ré não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para os débitos oriundos da operação.
Aponta que a segunda ré figura como fiadora da primeira, sendo solidariamente responsável pelo pagamento do débito.
Por tal razão, formulou pedido de citação das demandadas para que, no prazo legal, paguem a referida quantia e, na eventualidade de não pagamento e não oposição de embargos, forme-se título executivo judicial, com o regular prosseguimento do feito.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de folhas 4/53.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 55).
A parte autora foi intimada para apresentar cópia legível dos documentos acostados às folhas 36/37 e apresentou os documentos juntados às folhas 60/63.
A demandada Mega Trade Importação e Exportação Ltda. foi regularmente citada e não efetuou o pagamento do débito nem opôs embargos monitórios, conforme certificado no verso da folha 233.
Por sua vez, a demandada Helmer & Advogados Associados opôs embargos monitórios (fls. 101/130), alegando, primeiramente, a nulidade absoluta da fiança prestada, uma vez que seu Contrato Social veda expressamente a prestação de garantias a terceiros em operações estranhas às atividades da sociedade advocatícia, limitação devidamente registrada e que seria de conhecimento do banco.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade integral, alega: (1) a invalidade do aditivo que aumentou o valor da garantia de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais) para R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), por ter sido assinado por apenas um dos sócios sem conhecimento do outro; (2) excesso de cobrança, considerando que dois lançamentos a débito (R$ 432.900,00 e R$ 210.000,00) foram feitos sem as respectivas Propostas de Utilização do Crédito; (3) descumprimento da cláusula contratual que limitava o somatório de operações vigentes; (4) aplicação indevida de comissão de permanência de forma capitalizada mensalmente, sem previsão contratual; e (5) cobrança de juros remuneratórios em taxas superiores às efetivamente contratadas.
No bojo dos embargos à monitória, a segunda ré apresentou reconvenção, na qual alega que o autor/reconvindo inseriu indevidamente seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por dívida que considera inexigível pelas razões expostas nos embargos.
Sustenta que tal negativação causou danos à sua imagem e restrições creditícias, prejudicando suas atividades.
Por tais razões, pediu a imediata exclusão da negativação, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, bem como condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos.
A defesa veio acompanhada dos documentos de folhas 131/143.
O embargado apresentou impugnação aos embargos (fls. 199/228) e contestação à reconvenção (ID 24723158), requerendo a improcedência dos embargos monitórios e da reconvenção, argumentando, em síntese, sobre a legitimidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a não configuração do dano moral.
O preparo da reconvenção foi realizado (fls. 237/238).
Em seguida, as partes foram intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 36813709), tendo o embargado/autor pugnado pelo julgamento antecipado do processo (ID 44038875) e a embargante/demandada pretendido a produção de perícia contábil para apurar os excessos de cobrança apontados (ID 44728738).
Este é o relatório.
Tratando-se de matéria preponderantemente de direito e estando suficientemente instruído o processo, passo ao julgamento antecipado da processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ação principal.
A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, é o procedimento cabível para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretender o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em apreço, o autor apresentou o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 360.808.745, posteriormente aditado, bem como demonstrativo da evolução do débito, documentos hábeis a instruir a ação monitória.
A embargante alega que a fiança prestada é nula porque o § 2º da Cláusula 5ª do seu Contrato Social veda expressamente a prestação de garantias a terceiros em operações estranhas às suas atividades.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade integral, alega: (1) a invalidade do aditivo que aumentou o valor da garantia de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais) para R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), por ter sido assinado por apenas um dos sócios sem conhecimento do outro; (2) excesso de cobrança, considerando que dois lançamentos a débito (R$ 432.900,00 e R$ 210.000,00) foram feitos sem as respectivas Propostas de Utilização do Crédito; (3) descumprimento da cláusula contratual que limitava o somatório de operações vigentes; (4) aplicação indevida de comissão de permanência de forma capitalizada mensalmente, sem previsão contratual; e (5) cobrança de juros remuneratórios em taxas superiores às efetivamente contratadas.
A tese principal da parte embargante merece acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 47 do Código Civil: "Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo".
Por outro lado, o parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil estabelece que "o excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade." No caso em tela, verifica-se que o Contrato Social da embargante, devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece claramente no § 2º da Cláusula 5ª a vedação ao "uso da razão social para fins e objetivos estranhos às atividades e interesses sociais, inclusive prestação de avais, fianças e outros atos de favor, mesmo que a benefício dos próprios sócios".
Tal limitação está expressamente inscrita no registro da sociedade, sendo que o autor, ao formalizar o contrato de garantia, teve acesso ao contrato social para verificar quem seriam os representantes legais da fiadora e seus poderes.
Ressalte-se que a parte autora não controverte a afirmação da parte embargante de que teve acesso ao seu contrato social, tornando-se, portanto, este fato incontroverso (CPC, art. 374, inc.
III).
Ademais, é notório que a prestação de fiança por sociedade de advogados em favor de empresa importadora/exportadora configura operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade advocatícia, não havendo qualquer benefício direto ou indireto para a embargante.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DE FIANÇA.
ASSINATURA POR SÓCIO ADMINISTRADOR EM VIOLAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL.
ATO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO SOCIAL.
ART. 1.015 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Em que pese a pessoa jurídica responda pelos atos de seus administradores, nos termos do art. 47 do Código Civil, no caso concreto restou evidenciado que o ato praticado pelo sócio administrador não guardou relação com objeto social da empresa e violou expressa vedação contida no contrato social, não vinculando a sociedade empresária, portanto, em virtude da aplicação da teoria ultra vires, contida no parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil. 2.
A alteração contratual em que incluída a vedação do uso do nome empresarial assumindo obrigações em favor de terceiros foi assinada e registrada perante a Junta Comercial em momento anterior à assinatura da confissão de dívida e o Banco embargado reconheceu ter em seu cadastro tal ato, afastando-se a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. 3.
Demonstrado que o negócio jurídico não guardava relação com o objeto social da empresa embargante e não restando comprovado que houve proveito em favor da fiadora, merece decreto de nulidade a fiança e a obrigação assumida sem regular representação, com a consequente extinção da execução em relação à embargante, por ilegitimidade passiva. 4. Ônus da sucumbência invertido.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Ap.
Cível nº *00.***.*35-65, Rel.
Des.
Cláudia Maria Hardt, 12ª C.C, j. 13.12.2018, DJe 17.12.2018).
Portanto, a fiança prestada viola expressamente disposição do Contrato Social da embargante, sendo nula nos termos dos artigos 47 e 1.015, parágrafo único, incisos I e III, do Código Civil.
Considerando o acolhimento da tese principal de nulidade da fiança, torna-se desnecessária a análise das demais teses subsidiárias apresentadas pela embargante, como a invalidade do aditivo, excesso de cobrança, disponibilização de crédito acima do limite da garantia e demais argumentos.
Da reconvenção.
No bojo dos embargos à monitória, a parte apresentou reconvenção, na qual alega que o embargado/reconvindo inseriu indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que considera inexigível pelas razões expostas nos embargos.
Quanto à reconvenção apresentada pela embargante, tendo sido acolhida a tese de nulidade da fiança, é forçoso reconhecer a ilicitude da negativação do nome da sociedade de advogados nos serviços de proteção ao crédito e o dever da parte autora de proceder com a imediata exclusão da negativação do nome da reconvinte.
Embora a pessoa jurídica não disponha de honra subjetiva, é titular de honra objetiva, consistente na reputação que goza perante terceiros, a qual, se maculada, poderá acarretar prejuízos na sua vida comercial.
A inclusão indevida do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito causa dano moral, pois prejudica sua reputação (TJDFT, Ap.
Cível nº 0719502-61.2018.8.07.0007, Rel.
Des.
José Divino, 6ª T.C, j. 5.2.2020, PJe 19.2.2020).
Ao incluir o nome da embargante nos cadastros restritivos de crédito por débito para o qual a garantia prestada era nula, o banco autor/reconvindo agiu de forma ilícita, causando danos à imagem e à credibilidade da sociedade advocatícia.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), uma vez que a negativação indevida é capaz de gerar constrangimentos e prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente para uma sociedade de advocacia, cuja reputação é fundamental para o exercício de suas atividades profissionais.
Nesse sentido, confira-se as seguinte ementas de julgados do Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULOS INDEVIDAMENTE PROTESTADOS.
NEGATIVAÇÃO EM SPC.
RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de protestos e negativações supostamente indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os títulos emitidos pela requerida, indevidamente protestados, deram causa à negativação do nome da parte autora no SPC, e se há dano moral decorrente dessa negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas dos autos demonstram que os títulos emitidos pela requerida foram levados indevidamente a protesto, ocasionando a negativação da autora, confirmada por confissão da própria requerida quanto à falha em cancelar as negativações. 4.
O dano moral no caso de protesto e negativação indevidos é in re ipsa, ainda que tratando-se de pessoa jurídica, conforme sedimentado pelo STJ e reiterado pela jurisprudência do TJES. 5.
O valor de R$ 10.000,00 é adequado e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para julgar procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento das negativações indevidas e condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “O protesto indevido de títulos e a consequente negativação indevida em cadastros de inadimplentes configuram dano moral in re ipsa, mesmo em se tratando de pessoa jurídica.” (TJES, Ap.
Cível nº 0005334-36.2018.8.08.0050, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª C.C, j. 13.11.2024).
APELAÇÃO CÍVEL – MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Hipótese em que, a partir do conjunto probatório, constata-se que houve a indevida manutenção da inscrição do nome da Apelada nos cadastros restritivos de crédito, notadamente porque a negativação permaneceu mesmo após o pagamento da dívida que gerou a inscrição. 2- O C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, nas hipóteses de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes – como no caso nos presentes autos –, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, independe de prova, ainda que a vítima seja pessoa jurídica. 3- O valor dos danos morais arbitrados na Sentença na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se amolda ao caso em tela, uma vez que condizente com o entendimento hodiernamente adotado em casos semelhantes, sendo razoável e proporcional ao dano experimentado. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ap.
Cível nº 0003449-06.2020.8.08.0021, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª C.C, j. 5.7.2023).
Resta, assim, quantificar o valor da indenização do dano moral.
O arbitramento deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito.
A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes.
Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes.
A doutrina tem demonstrado a fundamental importância dessa necessidade de se seguir os precedentes para dar efetividade à igualdade e à segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes (MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes obrigatórios. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes.
O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 332 e ss.) Analisando a jurisprudência, se vê de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Capixaba que, em situações similares, por não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, foram fixados em montantes aproximados na faixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Confira-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Cielo S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida por ORVEL – Orletti Caminhões e Ônibus Ltda., declarando a inexistência do débito de R$ 4.158,00, confirmando a exclusão do nome da apelada dos cadastros de inadimplentes e condenando a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
A negativação decorreu de uma contestação de pagamento por cliente, resultando em bloqueio de valores e inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que ensejou a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação realizada pela ré foi legítima diante da existência de contestação de pagamento; (ii) estabelecer se o dano moral foi configurado e o valor da indenização foi razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativação promovida pela apelante é indevida, pois não há comprovação de inadimplência por parte da apelada, sendo precipitada a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 4.
O dano moral configura-se in re ipsa em situações de inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes, prescindindo de prova quanto aos danos, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e seguido por este Tribunal. 5.
O valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 é adequado e proporcional aos danos sofridos e à gravidade da conduta, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativação indevida de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes, sem comprovação de débito legítimo, enseja reparação por danos morais. 2.
O dano moral in re ipsa independe de comprovação em casos de inscrição indevida de pessoa jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020. (TJES, Ap.
Cível nº 5000718-40.2024.8.08.0011, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª C.C, j. 28.11.2024).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PROTESTOS INDEVIDOS – PESSOA JURÍDICA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADA – DANO MORAL IN RE IPSA – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – CABÍVEL –RECURSO PROVIDO. 1.
A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça preleciona que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedente STJ. 3.
Atentando-se às peculiaridades do caso sub examine, o montante fixado para a reparação extrapatrimonial (R$ 15.000,00), releva-se exorbitante, sendo forçoso acolher o pleito recursal para reduzir os danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em simetria com a jurisprudência deste Egrégio Sodalício.
Precedente TJES. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Ap.
Cível nº 0000189-68.2019.8.08.0048, Rel.
Des.
Heloísa Cariello, 2ª C.C, j. 14.5.2024).
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – FORTUITO INTERNO – DANO MORAL IN RE IPSA – CONDENAÇÃO SUPERIOR AO MONTANTE PLEITEADO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em decorrência de fortuito interno do sistema de registro de pagamento, a apelante procedeu indevidamente à negativação do nome da apelada perante órgão de proteção ao crédito, o que ocasiona dano moral in re ipsa à pessoa jurídica. 2.
A sentença é ultra petita, pois viola o princípio da adstrição, ao condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais em montante superior ao pleiteado pela apelada na petição inicial.
Logo, é imperiosa a reforma da sentença nesse ponto. 3.
A importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, mormente quando sopesado o grau de reprovabilidade da conduta da apelante, a extensão do dano à imagem da apelada, assim como o caráter punitivo/pedagógico do instituto. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
Indenização por danos morais reduzida. (TJES, Ap.
Cível nº 0009519-65.2014.8.08.0048, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª C.C, j. 9.2.2023).
Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, arbitro o quantum indenizatório no patamar máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pela reconvinte, em especial diante do considerável tempo em que se encontra com restrição creditícia – segundo os autos, há, pelo menos, nove anos (fl. 190) - ao tempo em que não ensejará o seu enriquecimento indevido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária e juros.
Taxa SELIC.
Precedentes STJ e TJES.
Consoante esclarecedora orientação jurisprudencial, “No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)” (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, STJ-4ª T., j. 9.8.2016, DJe 16.8.2016).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade extracontratual, o valor da indenização dos danos morais tem por termo inicial de fluência de juros de mora: a data do evento danoso (negativação indevida), que, no caso, ocorreu em 15 de maio de 2016 (fl. 190).
A correção monetária do valor da indenização por danos morais corre a partir da desta data (STJ, Súmula 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que como índice de atualização monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da negativação, fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a, além da correção monetária, a taxa legal.
Em outras palavras, a partir da data da fixação, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
Dispositivo. 1) Ante o expendido, acolho os embargos monitórios opostos por Helmer & Advogados Associados, para julgar improcedente o pedido condenatório formulado em seu desfavor.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora/embargada ao pagamento da verba honorária advocatícia em favor dos patronos da parte segunda ré, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os serviços (CPC, art. 85, § 2º). 2)
Por outro lado, com relação ao primeiro demandado, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor (CPC, art. 702, § 8º), no valor de R$ 1.199.546,63 (um milhão cento e noventa e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), a ser acrescido de comissão de permanência à base contratual (cláusula 11ª – fl. 45) a partir do ajuizamento, data em que o valor já estava atualizado.
Condeno a primeira demandada ao pagamento de verba honorária de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3) Julgo parcialmente procedente a reconvenção apresentada por Helmer & Advogados Associados, resolvendo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, inc.
I) para: a) determinar que o Banco do Brasil S.A. promova a exclusão do nome da reconvinte dos serviços de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos; e b) condenar o reconvindo ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre tal condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 22 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
28/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:17
Expedição de intimação - diário.
-
15/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 21:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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