TJES - 5012425-05.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012425-05.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS DE ALMEIDA MAXIMO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA SIMOES - ES12920 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito..." proposta por JONAS DE ALMEIDA MÁXIMO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
Relata o requerente que o réu teria incluído, em sua aposentadoria, um empréstimo consignado parcelado em 24 vezes de R$ 33,83.
Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 8.000,00.
Decisão ID 52018205, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 55216473.
Impugna a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Traz preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, aduz que os descontos são decorrentes de portabilidade de crédito regularmente realizada, segundo diz, pelo autor.
Afirma que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança e que, por isso, não possui o dever de indenizar.
Pugna, assim, pela improcedência da ação, caso superadas as preliminares.
Réplica ID 55706500. É o relatório.
Decido.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça oposta pelo requerido, tenho que não merece acolhida.
Isso porque caberia ao impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO AGRAVANTE.
Contradição.
Acolhimento.
Decisão proferida em cumprimento de sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita.
Interposição de agravo de instrumento.
Cabimento.
Artigo 1.015, parágrafo único, do código de processo civil.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Afastamento.
Inexistência de provas capazes de inquinar a tese de hipossuficiência. Ônus que incumbia ao impugnante. [...] (TJSC; AI 5066945-35.2023.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Vitoraldo Bridi; Julg. 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA BENESSE.
RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. [...] (TJMG; APCV 5000116-43.2021.8.13.0390; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 20/02/2024; DJEMG 26/02/2024) E, no caso dos autos, vê-se que o demandado não demonstrou a suficiência financeira do requerente.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária.
Também não merece acolhida a aventada falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. É que o acesso ao Poder Judiciário, nesse caso, não está condicionado à prévia reclamação administrativa, tratando-se, pois, de um direito do consumidor.
Nesse sentido dispõe o art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: IN CASU, ALEGA O AUTOR/APELADO QUE EM SETEMBRO DE 2017, TEVE SEU NOME NEGATIVADO PELA PARTE RÉ JUNTO AO SPC, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS, QUE AFIRMA DESCONHECER.
SUSTENTA, AINDA, QUE NÃO AUTORIZOU NEM ADQUIRIU PRODUTOS JUNTO À RÉ NO PERÍODO COBRADO […] 4 - A preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, pois a exigência de requerimento administrativo prévio não se mostra razoável diante do princípio do acesso ao Judiciário e da garantia de Inafastabilidade da Jurisdição, insculpidos no art. 5º, XXXV, da CRFB. […] (TJRJ; APL 0286337-10.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig.
Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 28/05/2020; Pág. 537) Rejeito, portanto, a preliminar.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se o autor realizou portabilidade de crédito anteriormente adquirido em outra instituição financeira; 2.
A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 3.
A existência de dano material e moral e a extensão de cada um deles.
Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova em relação aos itens 1 e 2, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
30/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA SIMOES em 31/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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